As partes celebraram contrato de locação comercial, que foi rescindido sob o argumento de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de covid-19.
O locatário, autor da ação, afirmou que lhe foi cobrado multa por rescisão e parcelas de aluguel e encargos. Em defesa, o locador sustentou que não há prova de queda de faturamento.
Para o juiz, a pretensão do autor é improcedente.
“A revisão contratual voltada à busca do equilíbrio entre os sinalagmas demanda prova de que uma das partes efetivamente tornou-se incapaz de adimplir suas obrigações em razão de motivos de força maior.”
Segundo o magistrado, a pandemia é um exemplo por excelência de evento imprevisível. “Todavia, não há elementos a comprovar que deste evento imprevisível resultou, de fato, incapacidade para plena execução contratual”.
Sendo assim, julgou o pedido improcedente para declarar a exibiligilidade dos valores referentes à cláusula penal e a aluguel proporcional, visto que não houve comprovação de penúria financeira decorrente de força maior a impedir o cumprimento do avençado entre as partes.
O advogado Gabriel Salles Vaccari e a graduanda Caroline Ferreira (Vieira Tavares Advogados) patrocinaram a causa.
- Processo: 1013018-33.2020.8.26.0564
Leia a decisão.
Opinião
Para o advogado Gabriel Salles Vaccari, a decisão é irretocável.
"É fato notório que a população mundial vêm sofrendo graves impactos econômicos por conta da pandemia da covid-19. Porém, não podemos presumir que toda e qualquer pessoa física ou jurídica tenham sido impactadas financeiramente pela covid-19. Ou seja, por mais que seja um 'fato notório', este não goza de presunção absoluta, mas sim, de presunção relativa."
Neste sentido, para o profissional, cada caso deve ser analisado de forma pormenorizada, sendo que, aquele que demanda e alega dificuldades financeiras por conta da pandemia, deve obrigatoriamente comprovar de forma cabal e incontroversa que sofreu impactos financeiros decorrentes da pandemia (demonstrar o nexo causal), visando assim tutelar pelo princípio do pacta sunt servanda, bem como pela probidade e boa-fé contratual.
Neste mesmo sentido, para a graduanda Caroline Ferreira, que também participou da atuação da lide, a sentença improcedente garantiu a correta afastação do artigo 393 do Código Civil, mantendo o pacta sunt servanda, pois, mesmo diante da pandemia, a teoria do caso fortuito e força maior deve ser analisada de forma minuciosa antes de sua aplicação.
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