Restaurante de shopping consegue suspender multa rescisória em razão da pandemia
A decisão, em sede de agravo de instrumento, é da desembargadora Haidée Denise Grin, do TJ/SC.
Da Redação
terça-feira, 14 de julho de 2020
Atualizado às 18:51
Restaurante que rescindiu contrato com shopping em razão da pandemia não terá de pagar, temporariamente, multa rescisória. A decisão, em sede de agravo de instrumento, é da desembargadora Haidée Denise Grin, do TJ/SC.
O estabelecimento comercial ingressou com ação de rescisão de contrato de locação e pleiteou que o shopping se abstivesse de negativar seu nome no rol de inadimplentes por débitos do contrato relativamente aos meses março e abril; de efetuar a cobrança de multa contratual e taxa de FPP - Fundo de Promoção e Propaganda dos mesmos meses já citados. Também pediu que o shopping proceda à cobrança do condomínio de maneira proporcional, excluindo os dias em que o shopping permaneceu fechado (de 18/3 a 21/4).
Tudo isso sob o argumento de que a pandemia afetou drasticamente seu faturamento, a ponto de ter que encerrar suas atividades. O restaurante alegou ainda que não pode assinar um termo de rescisão que contenha multa rescisória abusiva e astronômica, em meio a uma pandemia, no valor de R$ 148.328,20, de um contrato de locação que restava apenas 13 meses de vigência, de um total de 60.
Inicialmente, a tutela de urgência foi negada. O restaurante interpôs recurso.
Ao analisar o pedido, a desembargadora afirmou que embora a relação entre as partes seja regida pelos dispositivos da lei 8.245/91, é certo também que deve prevalecer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em razão de fato superveniente, como a pandemia.
A magistrada disse ainda que deve ser possibilitada a entrega das chaves e da área física locada, determinando que o shopping se abstenha de inscrever o nome do estabelecimento nos órgãos de proteção ao crédito, até que seja resolvida a questão posta nos autos.
"Do mesmo modo, não devem ser exigidos quaisquer valores a título de multa rescisória, FPP e condomínio, para aceitar a devolução, restando a cobrança de tais valores suspensa temporariamente."
Sobre a possível irreversibilidade da medida, em caso de reforma desta no mérito, a desembargadora ressaltou que caberá ao restaurante pagar a multa e demais encargos devidos pela rescisão antecipada.
Os advogados Pricila Moreira, Matheus Scremin dos Santos e Mariane Neuhaus Colin (Matheus Santos Advogados Associados) atuam pelo restaurante.
- Processo: 5019392-94.2020.8.24.0000
Leia a decisão.
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