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STF: É inconstitucional trecho de lei de GO que fixou remuneração em cargos públicos da área jurídica

Para os ministros, o dispositivo da lei estadual que fixou a remuneração está em desacordo com a CF/88.

20/10/2020

Os ministros do STF julgaram inconstitucional o artigo 3º de lei estadual 19.929/17 de GO, que fixou remuneração de R$ 13.750,00 a todos os ocupantes de cargos públicos e empregados públicos de advogado e correlatos da área jurídica e das autarquias estaduais.

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o ente plenamente capacitado para editar leis desse tema seria a União e o caso caracterizou gerenalização de remuneração. 

 

(Imagem: Freepik)

O caso

O governador de Goiás, Ronaldo Caiado, ajuizou ADI para questionar dispositivo da lei estadual 19.929/17 que fixou a remuneração de R$ 13.750,00 para todos os ocupantes dos cargos e empregos públicos de advogado e correlatos da área jurídica das autarquias estaduais. A lei em questão realizou alterações no plano de cargos e remuneração do grupo ocupacional gestor governamental.

Segundo Caiado, o artigo 3º da lei estadual fixou remuneração sem especificar os cargos e os empregos efetivamente impactados pela medida. Essa situação, conforme alegado, violou os incisos X e XIII do artigo 37 da CF/88, segundo os quais a remuneração no serviço público só pode ser fixada ou alterada por lei específica, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias.

O governador também realizou pedido para que a AGU se manifestasse sobre o caso. Esta deu seu parecer pela procedência parcial da demanda no sentido de que a lei que fixou a referida remuneração, na expressão “e correlatos específicos da área jurídica”, não especifica, de forma clara e objetiva, os cargos e as carreiras incluídos no objeto desse preceito legal, violando, assim, a exigência de lei específica para a fixação dos vencimentos dos servidores públicos.

Remuneração generalizada

O relator, ministro Marco Aurélio, consignou que a atuação da Advocacia-Geral da União, em processo objetivo envolvendo ato normativo de ente federado, somente se justifica ante o papel sinalizado pela Constituição Federal, de curadora da lei. Para ele, não caberia sua atuação como parecerista, fazendo as vezes de fiscal da lei.

Para S. Exa. o artigo da lei impugnada acabou por generalizar remuneração, criando vinculação contrária à CF/88, ao prever que detentores de cargos e empregos públicos de advogado e correlatos, pouco importando ser a relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto, perceberão certa quantia fixa a título de subsídio, vencimento e salário básico.

“O preceito mostrou-se abrangente, alcançando tanto prestadores de serviços junto à Administração Pública direta como à indireta, inclusive inativos e pensionistas. Surge, além da vinculação ímpar implementada, a falta de razoabilidade.”

Desta forma, julgou procedente o pedido, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da lei supra.

Acompanharam integralmente o relator os ministros Ricardo Lewandowsky, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Acompanharam o relator com ressalva

Edson Fachin concluiu que o artigo 3º da lei estadual é incompatível com a CF/88. Divergiu do relator no tocante ao papel da AGU, que teria o compromisso institucional, de acordo com a regra do artigo 103, parágrafo 3º da CF/88, de defesa incondicional dos atos normativos contestados no contexto da jurisdição constitucional.

“Esta Corte tem precedentes no sentido de que o Advogado-Geral da União pode contrapor-se à constitucionalidade das normas submetidas a seu exame, no contexto da jurisdição constitucional concentrada, na hipótese de precedentes já formados por este Plenário. Cito, a respeito, a ADI 3.916/DF, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJ 19.10.2009, motivo pelo qual não acompanho o fundamento do Ministro Relator quanto ao ponto.”

A ministra Cármen suscitou no voto que foi consolidado no STF entendimento segundo o qual o Advogado-Geral da União não está obrigado a defender a constitucionalidade do ato normativo impugnado em ação de controle concentrado, “se este veicular conteúdo normativo já declarado incompatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional ”.

O ministro Alexandre de Moraes seguiu o relator, mas acompanhou a ressalva inaugura por Fachin. Declarou que “com ressalva de entendimento quanto à possibilidade de a Advocacia-Geral da União se pronunciar contrariamente à constitucionalidade de normas questionadas em sede de controle concentrado.”

O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, seguiu a ressalva dos ministros, e acompanhou o relator.

O ministro Luiz Fuz acompanhou o relator com a mesma ressalva dos demais ministros. 

A ministra Rosa Weber votou de acordo com os ministros supra. Destacou que "concerne a ressalva ao fundamento exposto no voto e na ementa referente ao papel da Advocacia-Geral da União, que teria o compromisso institucional, ante a regra do art. 103, §3º, da Constituição Federal, de defesa incondicional dos atos normativos contestados no contexto da jurisdição constitucional."

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