STF: Governador questiona norma que fixa remuneração de advogados públicos em Goiás
Lei estadual 19.929/17 também estabeleceu salário de cargos e empregos públicos correlatos da área jurídica de autarquias estaduais.
Da Redação
segunda-feira, 8 de julho de 2019
Atualizado às 09:07
O governador de Goiás, Ronaldo Caiado, ajuizou, no STF, a ADIn 6.185 para questionar dispositivo da lei estadual 19.929/17. A norma fixou a remuneração de R$ 13.750,00 para todos os ocupantes dos cargos e empregos públicos de advogado e correlatos da área jurídica das autarquias estaduais, realizando alterações no plano de cargos e remuneração do grupo ocupacional gestor governamental.
A relatoria da ADIn é do ministro Marco Aurélio.
Segundo o governador, o artigo 3º da lei estadual fixou remuneração sem especificar os cargos e os empregos efetivamente impactados pela medida. Essa situação, alega, viola os incisos X e XIII do artigo 37 da Constituição Federal, segundo os quais a remuneração no serviço público só pode ser fixada ou alterada por lei específica, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias. A providência adotada pelo constituinte, explica o governador, pretendeu eliminar a edição de leis genéricas, que não estabeleçam com a necessária clareza a composição da remuneração dos servidores públicos.
Para Caiado, a expressão "cargos correlatos específicos da área jurídica das autarquias" veicula incerteza e indeterminação inconciliável com as normas constitucionais.
"Como a lei não estabelece de modo objetivo os critérios para identificação dos servidores e empregados públicos favorecidos, não é difícil prever a ocorrência de arbitrariedades que são inexoravelmente incompatíveis com a impessoalidade imposta ao Estado pela adoção do regime republicano."
Ainda conforme o governador, o dispositivo legal afronta o parágrafo 1º do artigo 39 da CF/88, que prevê que a fixação dos padrões dos vencimentos deve levar em consideração a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade, assim como os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos de cada carreira. "A lei impugnada, ao se utilizar de expressão genérica e incerta, iguala os vencimentos de servidores que exercem atribuição distintas, em carreiras distintas e em entidades diversas da Administração Pública", ressalta.
O governador pede a concessão do pedido de liminar para suspender a eficácia do artigo 3º da lei 19.929/17 e, no mérito, requer a declaração de sua inconstitucionalidade.
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator, ministro Marco Aurélio, para posterior apreciação do processo.
- Processo: ADIn 6.185
Informações: STF.