TST
Publicação de declarações ofensivas a empregada gera dano moral
A decisão resultou em manutenção de acórdão firmado pelo TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que reconheceu a caracterização do dano moral. De acordo com o TRT gaúcho, os autos revelaram a divulgação jornalística da despedida de empregados negligentes na prestação do trabalho. A ausência dos nomes dos dispensados não impediu a ocorrência da ofensa.
“O fato de tais notícias não registrarem qualquer referência pessoal à trabalhadora não é suficiente para descaracterizar o dano moral. Isso porque a dispensa coletiva foi amplamente noticiada e as expressões ofensivas foram dirigidas a todo o conjunto dos dispensados, o que inclui a trabalhadora”, registrou o TRT/RS.
“Houve ofensa à pessoa da trabalhadora, abalando sua imagem, importando em dor pessoal, sofrimento íntimo e inequívoca lesão de cunho moral, especialmente diante da publicidade conferida a essas acusações, as quais, por óbvio, repercutiram na intenção da trabalhadora na admissão em novos empregos”, acrescentou o tribunal de segunda instância.
O argumento da empresa no TST foi o da inviabilidade da condenação pois seria inexistente a legislação que regulamentasse a competência da Justiça do Trabalho para o exame de casos de dano moral. Alegou, também, a inexistência de prova de que a trabalhadora estaria entre os 143 empregados dispensados, cujos nomes não foram divulgados.
Segundo a relatora, contudo, “a atribuição genérica das falhas resulta ofensiva, por ser incutida imagem negativa a respeito dos empregados dispensados”. Perpétua Wanderley também afastou o argumento da inviabilidade do exame do tema ao lembrar que a Emenda Constitucional nº 45 estabeleceu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. (AIRR 24731/2002-900-04-00.2)
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