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STF: É constitucional lei paulista que alterou regras de cobrança de taxas judiciárias

O placar foi de 10x1, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.

13/10/2020

Em julgamento no plenário virtual finalizado na sexta-feira, 9, os ministros do STF, por maioria, julgaram constitucional lei paulista (11.608/03) que alterou regras de cobrança de taxas judiciárias. O placar foi de 10x1, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.

(Imagem: Pixabay)

Caso

A norma foi contestada pela OAB em março de 2004, assinada pelo ex-presidente nacional Roberto Busato. A ação pretendia cassar a lei paulista 11.608/03 em sua totalidade sob o argumento de que afrontaria os princípios constitucionais da isonomia, da legalidade e da universalidade do acesso à Justiça.

Na ação, a OAB sustentou que a elevação da taxa judiciária de 3% para 4%, prevista na lei, acarretaria aumentos da ordem de 3.023% que atingiriam justamente as causas de menor valor. Afirmou ainda que, ao fixar um valor mínimo de cinco Unidades Fiscais do Estado de SP pagamento de taxa judiciária, a lei estaria ferindo dispositivos constitucionais que preveem a isonomia e o acesso da população ao Poder Judiciário.

A entidade contestou, também, dispositivo da lei que prevê a destinação de apenas 40% do valor arrecado com a taxa judiciária à remuneração do serviço judiciário, ficando o restante reservado para o Tesouro estadual.

Constitucionalidade

Em 2009, quase todas as inconstitucionalidades alegadas pela OAB foram afastadas pela Corte, com votos discordantes dos ministros Marco Aurélio e Carlos Britto e, em um caso, da ministra Cármen Lúcia. Os demais acompanharam votos do relator, ministro Menezes Direito, pela constitucionalidade da lei e pela rejeição da ADIn. O julgamento foi suspenso por pedido de vista parcial da ministra Cármen Lúcia.

Menezes Direito ressaltou em seu voto que cabe ao Estado regular a distribuição dos recursos arrecadados no exercício de sua competência.

Por mais baixo que seja o valor de uma demanda, haverá sempre uma valor mínimo de despesa do Estado”, disse Menezes Direito ao se referir sobre a instituição de valor mínimo a ser pago a título de taxa judiciária. S. Exa. lembrou ainda que a regra não atinge a população de baixa renda, que se beneficia do dispositivo constitucional da justiça gratuita.

O ministro ponderou que a legislação brasileira prevê a assistência judiciária gratuita para quem não tem recursos para pagar as taxas e que as Defensorias Públicas da União e dos Estados já realizam um papel importante na assistência judiciária daqueles dos menos afortunados.

Em 2012, o ministro Dias Toffoli assumiu a relatoria, e também julgou improcedente o pedido, na mesma linha adotada pelo relator originário.

No julgamento que encerrou nesta sexta-feira, a ministra Cármen Lúcia, em seu voto-vista, seguiu o relator. Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes também acompanharam o entendimento. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

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