STF julga constitucional aumento de custas judiciárias em São Paulo
Por unanimidade dos votos, ministros concluíram ser constitucional aumento da alíquota máxima das custas judiciais àqueles litigantes com causas de maior vulto econômico e complexidade técnica.
Da Redação
sexta-feira, 29 de maio de 2020
Atualizado às 11:33
O plenário virtual do STF finalizou, nesta quinta-feira, 28, julgamento sobre a constitucionalidade de lei estadual de São Paulo que aumentou para 4%, sobre o valor da causa, as custas judiciárias relativas ao preparo de apelação, de recurso adesivo e processos de competência originária do TJ/SP.
Por unanimidade dos votos, os ministros seguiram o entendimento do relator, Edson Fachin, no sentido de negar provimento a ação e assentar a constitucionalidade da norma que aumentou 2% das custas. Em seu voto, S. Exa. concluiu que a norma não incorreu em inconstitucionalidade ao aumentar a alíquota máxima das custas judiciais àqueles litigantes com causas de maior vulto econômico e complexidade técnica.
A ADIn 5.612 foi ajuizada, em 2016, pelo Conselho Federal da OAB, a pedido da OAB/SP, para reverter o aumento, previsto na lei estadual 15.855/15, das custas judiciais de 2% para 4% no TJ/SP. Na ação, a Ordem sustentou a inconstitucionalidade da lei, ao violar os princípios que garantem acesso à Justiça e à ampla defesa e ao vedar o efeito confiscatório dos tributos ou a utilização de taxa com finalidade meramente arrecadatória.
Voto do relator
O ministro Edson Fachin, relator, proferiu voto no sentido de negar provimento a ação. Em sua análise, S. Exa. pontuou que o Judiciário tem autonomia financeira que denota a suficiência de recursos públicos para a realização de suas atividades públicas. Em relação à natureza jurídica de despesas judiciárias, o ministro explicou que as custas dos serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Para o ministro, a espécie da custa judicial tratada na lei impugnada é "tributo da espécie taxa, de modo que deve guardar referibilidade com a prestação do serviço público e divisível referente à Administração da Justiça".
O ministro não vislumbrou, na legislação questionada, obstáculos ao acesso igualitário à Justiça, "principalmente porque se trata de contrariedade à alteração da alíquota máxima, que pressupõe litígio cujo bem da vida seja avaliado em vários milhões de reais pela parte a quem interessa, longe de ser o padrão na Justiça brasileira".
S. Exa. asseverou que, conforme jurisprudência do STF, é admitida que a base de cálculo de taxas forenses sejam baseadas no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, assim como haja piso e teto de alíquotas.
Para o ministro, o legislador paulista não incorreu em inconstitucionalidade ao incrementar a alíquota máxima das custas judiciais àqueles litigantes com causas de maior vulto econômico e provavelmente complexidade técnica "haja vista a pertinência com os custos específicos da prestação de serviços públicos adjudicatórios".
Para o relator, "é cediço que a progressividade de alíquotas abarca todas as espécies tributárias e para além de esforço único de arrecadação de recursos para o erário, mostra-se como técnica de realização do fim precípuo da tributação, que é a produção de igualdade entre os concidadãos, colocando em prática determinada concepção de justiça distributiva".
"Por essas razões, firmo convicção no sentido de que não há violação direta à ordem constitucional processual, em razão da majoração de alíquota em dois pontos percentuais."
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luiz Fux, Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Gilmar Mendes.
O presidente do STF, Dias Toffoli, está de licença médica.
- Veja o voto do ministro Edson Fachin.
- Processo: ADIn 5.612
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