Migalhas Quentes

STF julga inconstitucional lei de SP que obriga cadastro de compradores de celular

Ministros entenderam que legislar sobre telecomunicações é de competência privativa da União.

7/10/2020

É inconstitucional a lei 16.269/16, do Estado de SP, que obriga lojas e operadoras de telefonia móvel a fazerem o cadastro com dados pessoais do consumidor para a venda de aparelhos de celular, bem como de chip pré-pago. Assim decidiram os ministros do STF, por maioria, em sessão de julgamento realizada em meio virtual.

O voto condutor foi o do relator, ministro Celso de Mello, sob o entendimento de que legislar sobre telecomunicações é competência privativa da União.

(Imagem: Freepik)

O caso

A ADIn foi ajuizada pela Acel - Associação Nacional das Operadoras de Celulares questionando lei de SP. Além de exigir o cadastro dos clientes, a norma determinava o envio das informações às prestadoras do serviço no prazo de 48 horas.

Na ação, a associação argumentou que a lei paulista afronta os artigos 21 (inciso XI) e 22 (inciso IV) CF ao legislar sobre telecomunicações, e ainda citou entendimento do STF (ADIn 4.478) de que não há competência concorrente do Estado para legislar sobre telecomunicações, mesmo quanto às relações com os usuários/consumidores desses serviços.

O relator da ação, o ministro Celso de Mello, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma paulista. Ele considerou que é competência privativa da União legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), e citou jurisprudência da própria Corte, além de parecer da PGR.

Ele também destacou que a existência de regulamento setorial específico editado pelo órgão regulador competente (a Anatel, no caso), disciplinando as regras a serem observadas pelas empresas concessionárias, impede que as demais unidades da Federação estabeleçam normas regionais conflitantes com o modelo normativo instituído em âmbito nacional (conforme decidido na ADIn 5.610).

O voto do ministro foi seguido integralmente por Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Ressalvas

O ministro Edson Fachin seguiu o entendimento do relator, mas fez uma breve ressalva de seu entendimento quanto à compreensão do federalismo cooperativo, que permite ao Estado o exercício da competência concorrente concernente ao direito do consumidor (art. 24, V e VIII) quando não há vedação expressa na legislação Federal, como no caso, em que há apenas redundância.

Porém, destacou o ministro, no caso em debate o cadastro não serve à defesa do consumidor, mas parece criar um banco de dados pessoais sem as cautelas e salvaguardas necessárias e agora exigidas também pela lei 13.709/18 para a proteção do direito à intimidade e à vida privada (CRFB, art. 5º, X). Assim, entendeu também que a lei realmente não é afeita à competência concorrente.

Divergência

Inaugurando a divergência, ministro Marco Aurélio entendeu que o texto constitucional não impede a elaboração de legislação estadual que, sem tratar especificamente da prestação de serviços de telecomunicação, venha a afetar a atividade desempenhada pelas concessionárias, preservado o núcleo de obrigações assumidas em contrato.

Para ele, ao determinar o cadastro do usuário a Assembleia Estadual não usurpou competência da União, mas apenas buscou potencializar mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores.

Também divergindo do relator, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que o cadastro determinado na lei seria utilizado como medida para o desempenho da manutenção da ordem pública e preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme previsto pelo art. 144 da CF.

Para ele, a norma em questão disciplina matéria relativa à segurança pública, de competência legislativa concorrente, a partir da leitura conjunta dos arts. 24, XI; 125, § 1º; 128, § 5º; e 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Assim, votou por julgar improcedente a ADIn.

Processo: ADIn 5.608

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Empresa de telefonia indenizará em R$ 20 mil por negativação indevida

15/9/2020
Migalhas Quentes

STF julga inconstitucional lei de SP sobre instalação de antenas de telefonia celular

1/5/2020
Migalhas Quentes

STF: Empresas de telefonia não se sujeitam ao CDC de Pernambuco

2/1/2020
Migalhas de Peso

Aparelhos de telefonia móvel: essenciais?

27/12/2010

Notícias Mais Lidas

Veja áreas que mais remuneram advogados segundo pesquisa da OAB/SP

15/8/2024

Advogado é agredido por PMs; Justiça manda devolver fiança

15/8/2024

Pais terão IR penhorado por publicação de filhos ligando Moraes ao PCC

15/8/2024

CNJ implementa modelo-padrão de ementas para decisões judiciais

14/8/2024

Justiça determina interdição de santuário dedicado a Lúcifer no RS

14/8/2024

Artigos Mais Lidos

A doação em vida não resolve o problema: O aumento do ITCMD na reforma tributária

15/8/2024

ITCMD: Postergar planejamento sucessório pode sair caro por causa da reforma tributária

15/8/2024

Quando o advogado deve dizer “não”?

15/8/2024

Por que as buscas e apreensões extrajudiciais ainda não saíram do papel?

14/8/2024

Invalidade da cláusula non cedendo em face da Lei das Duplicatas

16/8/2024