Desagravo
OAB/DF vai desagravar Maurício Corrêa dia 14 de dezembro
Ao proferir seu parecer sobre o assunto, o Conselheiro Alberto Vasconcelos observou que o pedido de preferência para julgamento de um processo, feito por um advogado legitimamente constituído, não representa nenhum deslize ético. “Isto não é tráfico de influência como insinuou o ministro Joaquim Barbosa, que, na definição do artigo 332 do Código Penal, significa ‘solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado da função’”. A sessão foi conduzida pela presidente Estefânia Viveiros.
Lembrou ainda o relator que Maurício Corrêa atuava no processo sem nenhum impedimento, como patrono de um dos 32 interessados na causa. Sua nova inscrição na OAB/DF se dera após a aposentadoria, em data anterior à quarentena aprovada pela Emenda Constitucional nº 45. “No caso presente, a notoriedade do fato, objeto de amplo noticiário nacional e transmissão pela TV Justiça, não deixa dúvida de que houve grave ofensa ao exercício da profissão, com a insinuação de que o advogado Maurício José Corrêa estaria praticando crime de tráfico de influência”, concluiu o relator.
Maurício Corrêa é um dos advogados de mais longa militância no Distrito Federal, tendo presidido a OAB/DF de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1979 a">1979 a 1987, período em que a Seccional sofreu um atentado e enfrentou a truculência do regime militar vigente. Elegeu-se senador logo depois, foi ministro da Justiça (1992/94), ministro e presidente do STF.
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