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Editora indenizará artista de grafite que apareceu em fotos publicitárias

Empresa realizou ensaio fotográfico no Beco do Batman, em SP, onde está exposta obra do artista.

30/9/2020

A 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que condenou uma editora a pagar cerca de R$ 14 mil por danos morais e materiais ao artista NdRua, que teve uma de suas obras – um grafite exposto no Beco do Batman, em SP – utilizada para a realização de ensaio fotográfico com fins comerciais. A decisão foi unânime.

As instâncias ordinárias condenaram a empresa em cerca de R$ 4 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. Para o TJ/SP, a lei 9.610/98 não permite desconsiderar a violação do direito autoral pelo fato de a obra estar exposta em local público.

Ao STJ, a editora alegou que, no ensaio teria ocorrido a mera representação de parte da obra artística na composição do cenário. A empresa também questionou a necessidade de autorização para uso da imagem de obra situada permanentemente em espaço público, a qual, segundo afirmou, nem mesmo teria sido assinada pelo artista.

O relator do recurso, ministro Cueva, destacou ser indiscutível nos autos a finalidade comercial da publicação, tendo em vista se tratar de editorial de moda cujo pano de fundo é a arte em grafite do autor da ação, sem que a revista tenha indicado a autoria da obra. Segundo o ministro, a revista escolheu o grafite como cenário para a veiculação de itens colocados à venda justamente como forma de agregar valor ao material publicitário.

“Não se pode conferir caráter jornalístico a encarte de moda, mormente no caso em exame, no qual, na mesma fotografia, são inseridos nomes, marcas e preços das roupas usadas pelo modelo fotográfico.”

De acordo com o relator, o artigo 48 da lei 9.610/98, que limita os direitos autorais quando as obras estiverem situadas em locais públicos, tem origem na Convenção de Berna. Entretanto, o relator lembrou que, conforme a orientação da convenção, as exceções que permitem a reprodução de obra sem expressa autorização dependem, entre outros requisitos, da inexistência de prejuízo injustificado aos interesses legítimos do artista.

O ministro lembrou que o artigo 12 da lei permite que o criador da obra se identifique, além do nome civil, com o uso de abreviação, iniciais, pseudônimo ou qualquer outro sinal. No caso analisado, o autor assina suas obras com o desenho de um pássaro estilizado e que NdRua é um prestigiado artista plástico contemporâneo, o que afasta a alegação da empresa de que a produção artística teria origem desconhecida.

Assim, negou provimento ao recurso. O colegiado acompanhou por unanimidade.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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