Fotógrafo não será indenizado por reprodução de imagem que ele mesmo divulgou na internet
A 1ª câmara Cível do TJ/PB deu provimento a recurso de empresa que utilizou imagem sem autorização.
Da Redação
quarta-feira, 31 de julho de 2019
Atualizado às 09:01
Fotógrafo não será indenizado por causa da reprodução de imagem que ele mesmo divulgou na internet. A decisão é da 1ª câmara Cível do TJ/PB, que deu provimento ao recurso para reformar sentença que havia condenado agência de viagens no caso.
O autor, um fotógrafo profissional, alegou que, em 2001, tirou foto de uma igreja em João Pessoa e, posteriormente, encontrou sua fotografia no site da agência, a qual foi usada sem sua autorização ou remuneração. Assim, pediu, na Justiça, a condenação da empresa a publicar sua obra contrafeita em jornal de grande circulação e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O juízo da 14ª vara Cível de João Pessoa julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a agência a indenizar o fotógrafo em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 2 mil por danos materiais. A empresa interpôs recurso.
O relator no TJ/PB, juiz de Direito convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa pontuou que o autor de uma obra tem o direito dela dispor com exclusividade, ficando a reprodução condicionada à sua prévia e expressa autorização, conforme a lei 9.610/98.
"Acontece que a fotografia apontada pelo autor foi amplamente divulgada por ele mesmo na internet, inclusive possibilitando a sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle", afirmou o magistrado, que entendeu não haver ausência de autorização expressa e prévia do uso da imagem no caso.
Conforme o juiz, ao disponibilizar a imagem de forma gratuita na internet, sem qualquer indicação de propriedade, o fotógrafo tornou-a acessível ao público em geral. O relator salientou que a imagem sequer é o tema central do site da agência, não havendo que se falar em violação de direito autoral.
O magistrado considerou que o uso da foto pela agência não privou o autor de explorar sua obra. Dessa forma entendeu serem inexistentes os danos materiais.
O relator votou por dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos feitos pelo autor, no que foi seguido à unanimidade pela 1º câmara Cível do TJ/PB.
- Processo: 0016705-13.2011.815.2001
Confira a íntegra do acórdão.