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Direitos autorais

Autor que disponibiliza foto na internet de forma gratuita não pode cobrar pelo uso da imagem

Decisão é da 4ª câmara Especializada Cível do TJ/PB, que negou recurso de autor de imagem contra ex-senador Romero Jucá.

Da Redação

terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Atualizado às 09:37

Autor que disponibiliza fotografia na internet de forma gratuita não pode cobrar por sua utilização. Decisão é da 4ª câmara Especializada Cível do TJ/PB, que entendeu não haver ilegalidade no uso da imagem em site oficial do ex-senador Romero Jucá sem autorização do autor.

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O autor da imagem ingressou na Justiça contra o ex-senador requerendo indenização nos valores de R$ 10 mil, por danos morais, e de R$ 320, por danos materiais. Ele alegou que a imagem usada no site oficial do ex-parlamentar é de sua autoria e que, com o uso da fotografia, o político teria obtido vantagem eleitoral em detrimento de seu trabalho intelectual.

Em 1º grau, o juízo entendeu que a imagem não foi utilizada comercialmente, e julgou improcedente o pedido do autor.

Ao analisar recurso, o relator, juiz convocado Miguel de Britto Lyra, ponderou que o ex-senador ainda creditou o autor da foto na imagem, preservando seus direitos autorais.

"Como se não bastasse, o promovido também não cometeu ofensa a seus direitos autorais, pois colocou a foto em seu site e mencionou o nome do promovente da foto, conforme consta do documento trazido junto com a exordial."

Para o magistrado, a questão deve ser decidida com base na teoria do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC/15, o qual prescreve competir ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, o ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.

"No cenário dos autos, portanto, percebe-se que o apelante não comprovou a utilização indevida de seu trabalho fotográfico pelo réu, o que inviabiliza totalmente a pretensão", concluiu.

O entendimento foi seguido à unanimidade pela 4ª câmara Especializada Cível do TJ/PB.

  • Processo: 0025180-84.2013.8.15.2001

Veja a íntegra do acórdão.

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