A 6ª turma do STJ, por unanimidade, negou habeas corpus a paciente que pleiteou a revogação da prisão preventiva, sob argumento de que este estaria preso há mais de um ano por descumprimento à regra do do CPP, sobre a necessidade se fazer uma revisão, a cada 90 dias, da necessidade de manter a medida preventiva.
Entenderam os ministros que esta é uma imposição apenas ao juiz ou ao tribunal que decretou a medida.
No caso, o juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva, em 7 de maio de 2019, e manteve a medida na sentença condenatória, em 22 de agosto daquele ano. Ao negar provimento à apelação, o TJ/SC nada decidiu sobre a prisão preventiva.
Ao STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal pelo fato de que, desde a data da sentença, não foi revista a necessidade de manutenção da prisão preventiva, como determina o parágrafo único do artigo 316 do CPP.
A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que a Lei 13.964/19, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 316 do CPP, atribui expressamente ao órgão emissor da decisão a obrigação de revisar a necessidade de manutenção da preventiva a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Segundo a ministra, a norma explicita literalmente que a obrigação de revisar a custódia cautelar é imposta apenas ao juiz ou ao tribunal que a decretou.
"A inovação legislativa se apresenta como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processantes declinarem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória".
No entanto, a relatora ressaltou que, depois de exercidos o contraditório e a ampla defesa, na prolação da sentença penal condenatória, o CPP prevê que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Para a relatora, pretender que a obrigação de revisar, de ofício, os fundamentos da prisão preventiva, no prazo de 90 dias, e em períodos sucessivos, seja estendida por toda a cadeia recursal, "impondo aos tribunais a tarefa desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva ilegal, é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade".
Para Laurita, como a apelação da defesa não incluiu pedido algum acerca da situação prisional do condenado, concluiu que o tribunal não tinha a obrigação legal de revisar, de ofício, a necessidade da custódia cautelar reafirmada na sentença, e por isso "não há nenhuma ilegalidade a ensejar a ingerência deste Superior Tribunal de Justiça".
Nos debates na 6ª turma, o ministro Rogerio Schietti Cruz disse que votava pela denegação do habeas corpus porque, no caso, havia a peculiaridade de já ter sido julgada a apelação. No entanto, ele ressalvou seu ponto de vista em relação à tese principal, por entender que o dever de revisão das prisões cabe a qualquer juiz ou tribunal onde a ação penal esteja em curso.
- Processo: HC 589.544
Confira o acórdão.