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Campbell admite processamento de pedido de aposentadoria a servidor que responde a PAD

Para o ministros do STJ, é inaplicável ao servidor estadual o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

28/9/2020

Pedido de aposentadoria de servidor público estadual, submetido à PAD, pode ter regular procedimento. Assim decidiu o ministro Mauro Campbell, do STJ, ao considerar inaplicável ao servidor estadual o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

Um servidor público estadual foi submetido à PAD, no entanto, antes do término desse processo administrativo, houve pedido de aposentadoria voluntária, o qual foi suspenso em razão da aplicação analógica do art. 172 da lei 8.112/90:

“Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.”

O TJ/PR negou regular procedimento da aposentadoria do servidor sob o fundamento de que a suspensão do processo não se trata de sanção, mas sim de medida assecuratória com o objetivo de resguardar as investigações efetuadas no âmbito da operação Publicano, do qual ele é alvo.

No STJ, em decisão monocrática, o pedido do servidor tampouco prosperou. Segundo o ministro Mauro Campbell é possível aplicar, de forma analógica, a lei 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo. Diante da decisão, o servidor interpôs agravo.

Reconsiderando sua decisão monocrática, Campbell afirmou que o caráter punitivo previsto na referida norma revela natureza de direito administrativo sancionador. “Ora, o efeito concreto da utilização do art. 172, caput, da lei 8.112/1990 é uma forma de punição (demora na concessão de aposentadoria e garantir a efetividade de uma sanção administrativa) de um servidor público estadual por meio de norma específica de servidor público federal”, disse.

Por essa razão, entendeu S. Exa., deve-se observar o princípio geral do direito que impede a utilização de analogia in malam partem, de tal modo que esse dispositivo legal se torna inaplicável ao caso dos autos.

Por fim, conheço do agravo interno para, em juízo de reconsideração, dar provimento ao recurso ordinário.

Veja a decisão.

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