O parque aquático Beach Park, do Ceará, indenizará clientes após ter recusado desconto de meia-entrada. A justificativa para a recusa foi que as carteirinhas eram de outro Estado. A decisão de negar provimento ao recurso e manter a sentença é da 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR.
A sentença julgou o pedido dos autores procedente e condenou o parque ao pagamento de R$ 215 a título de restituição dos ingressos e R$ 2 mil por danos morais. A ré impetrou recurso, pleiteando reforma da decisão.
Ao analisar o recurso, a juíza relatora Fernanda Karam de Chueiri Sanches citou a lei Federal 12.933/13, segundo a qual: “é assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral”.
Segundo a magistrada, “ante a interpretação ampla do termo ‘evento’ e as atividades econômicas desenvolvidas pela parte recorrente, não há que se falar em inaplicabilidade da Lei Federal nº 12.933/2013”.
Para a relatora, sobre a alegação de que a política do Beach Park prevê o desconto somente aos estudantes que apresentarem a carteirinha emitida no estado do Ceará, “é evidente que a aplicação de uma lei federal se sobrepõe às previsões contidas no regulamento particular da ré”.
De acordo com a juíza, os autores possuíam o direito ao desconto de 50%.
“Logo, merecem ser ressarcidos, na forma simples, do pagamento que tiveram que efetuar a maior, qual seja, o montante de R$ 107,50 cada um, totalizando R$ 215,00.”
Sobre os danos, para a relatora há provas do abalo moral ocasionado aos autores, que se viram obrigados a desembolsar quantia alta para entrar no parque aquático, quando poderiam ter recebido o benefício legal.
Sendo assim, o colegiado decidiu por negar provimento ao recurso e manter a sentença.
O advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Advogados) representou os autores.
- Processo: 0017959-38.2019.8.16.0182
Veja o acórdão.
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