Parque indenizará por barrar criança com deficiência física em toboágua
Empresa alega que agiu em obediências às normas de segurança para utilização dos equipamentos.
Da Redação
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
Atualizado às 07:54
O pai de uma criança com deficiência física será indenizado em R$ 8 mil após o filho ter sido impedido de utilizar toboágua em parque aquático. A decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/CE.
De acordo com o tribunal, os fatos ocorreram em 2002. O homem alega que havia firmado contrato de fidelidade para que a família tivesse acesso ao Beach Park pelo período de cinco anos. Ele afirmou que não recebeu qualquer informação sobre possíveis restrições ao uso dos brinquedos pelo filho que, na época, tinha 7 anos.
Na ação, o homem pediu indenização por danos morais alegando que o garoto foi vítima de discriminação. Segundo ele, o menino possui encurtamento congênito na perna direita, mas é capaz de realizar quaisquer atividades físicas, conforme comprovado em atestado médico. O Beach Park sustentou a inexistência de discriminação, afirmando que agiu em obediências às normas de segurança para utilização dos equipamentos.
A 1ª vara da comarca de Aquiraz condenou a empresa a pagar 35 salários mínimos, a título de danos morais, considerando que não ficou comprovado que a deficiência poderia trazer riscos à criança durante a utilização do brinquedo. Além disso, conforme a sentença, o parque não demonstrou a existência de aviso sobre possíveis impedimentos.
O Beach Park interpôs apelação, reiterando os mesmos argumentos expostos na contestação. A 7ª câmara do TJ deu parcial provimento ao recurso e reduziu a indenização para R$ 8 mil, em obediência ao princípio da razoabilidade.
Segundo o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, relator do processo, "Conclui-se que houve exagerada abordagem, sendo que nem mesmo os fortes argumentos do pai conseguiram deter a restrição imposta à criança, o que resultou em um grande constrangimento para ele e seu filho frente às tantas pessoas que ali se encontravam".
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Processo: 0000956-67.2003.8.06.0034
Fonte: TJ/CE
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO EM PARQUE AQUÁTICO. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E INDEVIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.
1. Na presente, o autor/apelado requereu indenização por dano moral, por ter sofrido abalo moral, em ocasião que teve seu filho, portador de 'encurtamento congênito do membro inferior direito', impedido de brincar em "toboágua", mesmo sendo perfeitamente capaz de realizar quaisquer atividades físicas, segundo atesta o documento médico de fl. 34. 2. Das provas carreadas, conclui-se que houve exagerada abordagem realizada, sendo que nem mesmo os fortes argumentos do autor conseguiram deter a restrição imposta a criança, o que resultou em um grande constrangimento para ele e seu filho frente às tantas pessoas que ali se encontravam. Portanto, não há como afastar a responsabilidade do parque, pelos danos causados. 3. O valor da condenação deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza, a extensão do dano, etc. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença, no sentido de reduzir a compensação pelos danos morais de 35 (trinta e cinco) salários mínimos para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os seus demais termos
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000956-67.2003.8.06.0000 em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do apelo e, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2012.
Presidente do Órgão Julgador
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça