Migalhas Quentes

STF: Artigos de lei do PR que tratam de energia elétrica são inconstitucionais

A Corte entendeu que não compete aos Estados legislar sobre a matéria.

23/9/2020

O plenário virtual do STF julgou inconstitucionais artigos de lei paranaense que dispunham sobre corte e religação de energia elétrica. Por 8x2 entenderam que o ente não está legitimado a legislar sobre a matéria, que é de competência exclusiva da União.

Concluíram, ainda, que é faculdade da concessionária de energia a utilização de sistema de medição externa. Por isso, julgaram inconstitucionais os artigos 1° e 2° da lei 15.008/06, do Estado do Paraná.

Entenda o caso

A Abradee - Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica questionou a constitucionalidade dos artigos 1° e 2 da lei estadual 15.008/06, que impede que as concessionárias de distribuição de energia elétrica cortem o fornecimento de energia de consumidores inadimplentes “na rede externa”, sustentando que a norma impõe vedação não prevista no contrato de concessão ou na legislação federal.

Segundo a associação, as normas usurparam a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, para dispor sobre o regime das empresas concessionárias de serviço público federal e sobre direitos dos usuários e para legislar sobre matéria de direito civil. A entidade apontou, também, violação ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão.

"Caos normativo"

O ministro relator, Ricardo Lewandowski, acolheu a alegação de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 22, IV, da CF/88, fazendo referência específica à decisão da ADI 5.610 e à Resolução Normativa 414/10 da ANEEL, que tratou de prazos para religação de energia, assim como da facultatividade da utilização de sistema de medição externa.

Para o relator, em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes, pois se houvesse a possibilidade, ao invés de harmonia federativa, existiria desequilíbrio, causando caos normativo, situação que a CF/88 visa evitar, por isso o Estado do Paraná não pode substituir a União para deixar de cobrar valores de qualquer natureza pela religação por atraso no pagamento da fatura de energia elétrica.

“Pela mesma razão, não poderia a norma estadual pretender limitar a forma de suspensão do fornecimento, notadamente quando existe disciplina própria no âmbito federal.”

Concluiu o ministro pela procedência do pedido, em face da constatação de que a redação dos preceitos legais questionados violam o texto constitucional, no que se refere à imposição de obrigações e sanções para empresas prestadoras de serviços de fornecimento de energia elétrica, não previstas nos contratos previamente firmados com a União, a qual detém a competência privativa para legislar em tais casos, conforme pacífica jurisprudência da Corte.

Fez a ressalva de que a Resolução Normativa ANEEL 414/10 também tratou da facultatividade da utilização de medição externa pela distribuidora e da cobrança do serviço de religação de energia elétrica solicitadas pelo usuário.

Nesse sentido, observou que os dispositivos da lei estadual dispuseram sobre matéria já disciplinada pela ANEEL, que, por ser responsável pelo exercício da atividade regulatória, não foca sua atuação na tutela particular do consumidor, mas em aspectos relacionados à continuidade e à universalização do serviço.

Acompanharam o relator os ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Divergências

Para o ministro Edson Fachin repartir competências pretende compatibilizar interesses para reforçar o federalismo em uma dimensão realmente cooperativa e difusa. De acordo com o ministro, a centralização de poder na figura da União poderá levar os Estados, Distrito Federal e Municípios, a ter suas respectivas competências suprimidas. 

“A convivência harmônica entre todas as esferas, com o fito de evitar a secessão. Nesta perspectiva, esta distribuição pode se dar em sentido horizontal ou vertical, levando em conta a predominância dos interesses envolvidos.”

Sobre a medição externa, entendeu o ministro que “se a concessionária adotar o sistema de medição externa, como faculta a norma federal, é essa referência que deve ser adotada na interpretação da expressão “no próprio medidor” prevista no art. 1º da lei estadual (...). Assim, a diversidade dos equipamentos técnicos não implica a inconstitucionalidade da norma.”

Acompanhou a divergência o ministro Marco Aurélio. 

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