Migalhas Quentes

Criança sob guarda definitiva deve ser incluída em plano de saúde como dependente natural

Para TJ/MS, a guarda confere à criança a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do Direito.

23/9/2020

Por unanimidade, a 1ª câmara Cível do TJ/MS determinou que um plano de saúde considere como dependente natural a criança cuja guarda definitiva foi concedida pela justiça ao titular do plano. A caracterização equiparada a filho garantiu ao consumidor não ser cobrado a mais pela inclusão no plano de saúde.

Segundo os autos, em 2014 o autor ingressou com ação de guarda, a fim de ser considerado guardião definitivo de um recém-nascido, tendo assinado o termo de guarda definitiva em novembro daquele mesmo ano.

O homem então buscou o ingresso da criança em seu plano de saúde, mas a operadora o incluiu como agregado, onerando a parcela mensal paga pelo beneficiário. Diante da situação, o consumidor apresentou ação judicial requerendo o enquadramento como dependente natural, categoria isenta de aumento no valor do plano.

O plano de saúde alegou que a criança sob guarda não pode ser equiparada à adotada ou à tutelada, de forma que, segundo suas regras, esta pode ser inserida apenas como dependente agregado, mas não como natural, como se filho fosse do titular do plano.

O relator do recurso, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, asseverou que deve prevalecer a inteligência do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos do direito, inclusive previdenciários.

“Portanto, considerando que os direitos dos menores mantidos sob a guarda equiparam-se aos dos dependentes naturais, inclusive para fins previdenciários e, tendo em vista que o autor detém a guarda do menor, resta claro o seu direito de incluí-lo no plano de saúde, sem aumentar, no entanto, a contribuição em virtude do número de dependentes.”

Segundo o desembargador, é irrelevante se a guarda é para fins de adoção ou não, pois a lei não excepciona tal circunstância, de forma que qualquer cláusula contratual ou estatutária nesse sentido é abusiva.

“Sendo assim, logicamente, no conflito entre a norma estatutária e a norma legal protetiva da criança, essa última prevalece, tanto em virtude do critério hierárquico, como em razão do princípio inspirador do art. 33, §3º, do ECA, qual seja, o do superior interesse da criança, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado.”

Informações: TJ/MS

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Avó que cuida de neta desde o nascimento deve permanecer com a guarda

26/8/2020
Migalhas Quentes

Mulher deve ser mantida em plano de saúde de ex-marido falecido por força de convenção coletiva

13/7/2020
Migalhas de Peso

Plano de saúde para o recém-nascido ou filho adotivo: saiba tudo sobre a inclusão

15/8/2016

Notícias Mais Lidas

CNJ lança novo portal para centralizar serviços do Judiciário

3/12/2024

Eleições OAB 2024: Conheça os novos conselheiros Federais das seccionais

2/12/2024

Dino comemora vitória do Botafogo na Libertadores durante seu casamento

2/12/2024

Mulher que enganou Exército por 33 anos terá de devolver R$ 3,7 mi de pensão

1/12/2024

Defensor público e advogado são presos por ameaças e destruição de provas

3/12/2024

Artigos Mais Lidos

Doenças que têm direito ao LOAS: Quais são e como solicitar

2/12/2024

A transição do PIS e Cofins para a CBS: O que você precisa saber?

1/12/2024

Oportunidades tributárias para pessoas físicas

3/12/2024

Art. 166 do CTN, um dispositivo inútil

3/12/2024

Poder de perdoar: Biden, Bolsonaro e limites do indulto presidencial

3/12/2024