Migalhas Quentes

Lei fluminense mantém atividades religiosas durante pandemias

Governador sancionou lei determinando que atividades religiosas são essenciais em situações de calamidade pública.

21/9/2020

O governador em exercício do RJ, Cláudio Castro, sancionou a lei 9.012/20 que determina que atividades religiosas são essenciais e devem ser mantidas em situações de emergência ou de calamidade pública, como o caso da pandemia de coronavírus. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado na sexta-feira, 18.

Para a aplicação da medida devem ser observadas as competências municipais e as recomendações e protocolos de segurança sanitária expedidas pela secretaria de Estado de Saúde e pelo ministério da Saúde, inclusive referentes a não aglomeração de pessoas.

A deputada Rosane Félix, autora da proposta, destacou que a atividade religiosa é essencial e garantida pela CF, pois a fé exerce papel fundamental como fator de equilíbrio psicoemocional à população.

“Sua função tem papel indiscutivelmente relevante no atendimento e promoção da dignidade da pessoa humana, princípio de direito fundamental do ser humano.”

Veja a íntegra da lei:

____

LEI Nº 9012 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

RECONHECE A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.

§ 1º - Para a aplicação da presente Lei devem ser respeitadas as competências municipais e a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias como a Secretaria de Estado de Saúde - SES - e o Ministério da Saúde – MS

§ 2º - Durante o período de pandemia do coronavírus - COVID 19 -, de moléstias contagiosas, demais pandemias e epidemias, deverão ser observadas todas as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde - SES - inclusive em relação a não aglomeração de pessoas.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020

Cláudio Castro

Governador em exercício

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