Migalhas Quentes

Lei fluminense mantém atividades religiosas durante pandemias

Governador sancionou lei determinando que atividades religiosas são essenciais em situações de calamidade pública.

21/9/2020

O governador em exercício do RJ, Cláudio Castro, sancionou a lei 9.012/20 que determina que atividades religiosas são essenciais e devem ser mantidas em situações de emergência ou de calamidade pública, como o caso da pandemia de coronavírus. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado na sexta-feira, 18.

Para a aplicação da medida devem ser observadas as competências municipais e as recomendações e protocolos de segurança sanitária expedidas pela secretaria de Estado de Saúde e pelo ministério da Saúde, inclusive referentes a não aglomeração de pessoas.

A deputada Rosane Félix, autora da proposta, destacou que a atividade religiosa é essencial e garantida pela CF, pois a fé exerce papel fundamental como fator de equilíbrio psicoemocional à população.

“Sua função tem papel indiscutivelmente relevante no atendimento e promoção da dignidade da pessoa humana, princípio de direito fundamental do ser humano.”

Veja a íntegra da lei:

____

LEI Nº 9012 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

RECONHECE A ATIVIDADE RELIGIOSA COMO ESSENCIAL PARA A POPULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo reconhece as atividades religiosas realizadas nos seus respectivos templos, e fora deles, como atividade essencial, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia.

§ 1º - Para a aplicação da presente Lei devem ser respeitadas as competências municipais e a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias como a Secretaria de Estado de Saúde - SES - e o Ministério da Saúde – MS

§ 2º - Durante o período de pandemia do coronavírus - COVID 19 -, de moléstias contagiosas, demais pandemias e epidemias, deverão ser observadas todas as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde - SES - inclusive em relação a não aglomeração de pessoas.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2020

Cláudio Castro

Governador em exercício

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Especialistas defendem realização de cultos religiosos, desde que com restrições sanitárias

2/6/2020
Migalhas Quentes

Advogado aborda liberdade religiosa em tempos de covid-19

23/3/2020
Migalhas Quentes

Juiz de SP proíbe missas, cultos e outras celebrações religiosas

22/3/2020
Migalhas Quentes

Justiça do Rio permite cultos religiosos mesmo durante crise de coronavírus

20/3/2020

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

Caixa é condenada a estornar valores transferidos após golpe no WhatsApp

2/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024