O juiz de Direito Otavio Tioiti Tokuda, da 10ª vara de Fazenda Pública de São Paulo/SP, manteve multa imposta pelo Procon a um posto de gasolina que aumentou o preço do combustível durante a greve dos caminhoneiros em 2012.
Para o magistrado, o aumento abusivo "coincidiu justamente com a greve deflagrada pelos caminhoneiros distribuidores do produto, de modo a causar a escassez no mercado e o consequente aumento repentino da procura pelos consumidores, temerosos com a situação e preocupados em garantir o abastecimento de seus veículos".
O posto de ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Procon por auto de infração lavrado por violação ao artigo 39, X, do CDC, sob o fundamento de que o estabelecimento promoveu aumento injustificado do preço de seus produtos de forma repentina e que resultou na aplicação de multa no valor de R$7.826,67, com a inscrição do débito na dívida ativa, protesto do título e inscrição na Serasa.
O estabelecimento sustentou a inexistência de aumento abusivo nos preços e atribui o ocorrido a caso fortuito e fato de terceiro, devido à greve de caminhoneiros e desabastecimento de combustíveis em março de 2012. Disse que o aumento que praticou foi inferior à média do preço dos combustíveis no país em março de 2012, e que inexistia tabelamento de preços, portanto, foi livre a prática pelos comerciantes nesse ramo.
Assim, pediu a suspensão da exigibilidade do débito e abstenção da sua cobrança, e suspensão do apontamento na Serasa bem como pediu a declaração de nulidade do auto de infração e multa aplicada.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o mérito da ação é improcedente uma vez que os documentos apresentados demonstram que o aumento do preço de combustível ocorreu de forma injustificada pelo posto.
Para o magistrado, nestas condições, não de se falar em fato de terceiro, tampouco em comparação com a média praticada no mercado e procurar justificar a conduta em razão da prática de preços promocionais, "pois o que importa para configurar a abusividade é a inexistência de justa causa".
Ao finalizar a decisão, o juiz afastou o argumento do estabelecimento de que havia falta de tabelamento nos preços:
“Não se trata, pois, da inexistência do tabelamento de preços e de ser livre a prática pelos comerciantes nesse ramo, e sim de considerar a conduta abusiva, de aproveitar-se justamente da situação excepcional para obter vantagem às custas do consumidor, na medida em que não há nada a justificar o aumento de preço pela greve em si, a não ser com o intuito mencionado.”
Assim, concluiu que o ato administrativo do Procon está fundamentado e apresenta conformidade com a situação apurada, o que mostra observância ao princípio da legalidade.
- Processo: 1026330-96.2016.8.26.0053
Veja a decisão.