Atendendo a uma solicitação da CEJE - Comissão dos Juizados Especiais Estaduais da OAB/RJ, a COJES - Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do TJ/RJ expediu orientação aos juízes para que, enquanto perdurar a atual pandemia, estabeleçam um prazo único para a apresentação de contestação quando houver dispensa de realização de audiências.
O período recomendado é de dez dias úteis, contados de intimação específica. A seccional Rio de Janeiro da OAB, no ofício enviado ao TJ/RJ dia 26 de agosto, afirmou que em nome da segurança jurídica era necessária a regulamentação, uma vez que cada juiz vinha adotando um prazo diferente para a juntada da contestação.
De acordo com o advogado Ricardo Alves, membro da CEJE e sócio do Fragata e Antunes Advogados, “o atendimento ao pleito da OAB-RJ é mais uma vitória da advocacia, neste momento turbulento provocado pela pandemia. Com a recomendação da COJES a todos os juízes do Estado do Rio de Janeiro, será possível garantir segurança jurídica às partes, preservando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, para que o processo cumpra sua devida finalidade, que é a efetiva resolução dos problemas levados ao Judiciário pelos autores das demandas".
Pedido
O ofício enviado pela OAB/RJ elencou problemas enfrentados pelos advogados no dia a dia. Entre eles, está a insegurança jurídica provocada pela falta de padronização dos prazos para juntada de contestação. Por isso, a comissão pediu que, enquanto não houver a completa normalização dos atos presenciais, os juízes indiquem nos mandados de citação cada um dos prazos de cumprimento, bem como a recomendação de imediata juntada aos autos da respectiva certidão do oficial de justiça, assim resguardando o interesse de ambas as partes.
“Hoje, quando não há necessidade de audiência o prazo para a contestação se tornou dinâmico: cada magistrado está trabalhando com uma lógica. Nós já vimos juízes adotarem 24 horas de prazo para juntada de contestação, 10 dias, 20 dias... E isso está provocando uma instabilidade para os colegas”, conta o presidente da CEJE, Pedro Menezes.
Por isso, a seccional sugeriu a regulamentação de dois pontos: desde quando esse prazo passa a correr e qual deve ser seu período, unificado. “Como não existe regulamentação expressa que trate do contexto que estamos vivendo na Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nosso pedido é que esse prazo passe a valer a partir do momento da juntada do mandado de citação aos autos”, explica, observando que o entendimento da seccional é baseado no Código de Processo Civil, assim como a previsão do prazo único de 15 dias para contestação, também pleiteado pela comissão.
Procurando minimizar um contratempo comum que os colegas que militam em juizados enfrentam, a OAB/RJ também salientou para o órgão do TJ a necessidade de adoção da certificação prévia das custas processuais recursais. “Com isso, o Rio de Janeiro seguiria o exemplo de alguns outros tribunais, como do Paraná e de Minas Gerais e, assim que saísse a sentença o próprio cartório já certificaria antecipadamente quais são as custas que o recorrente tem que recolher”, observou Menezes.
Informações: OAB/RJ.