A juíza de Direito Tathiana Yumi Arai Junkes, de Curitiba/PR, declarou inexistência de débito de empresa por relação jurídica que não chegou a se concretizar, além de conceder-lhe danos morais. Para a magistrada, cabia à ré demonstrar o aceite da nota fiscal ou pelo menos uma comprovação da entrega da mercadoria nos termos acordados.
A autora narrou que comercializa balões temáticos à base de gás hélio e que contratou a ré para que realizasse a troca do cilindro de gás, mas sem sucesso após duas tentativas frustradas. Afirmou, contudo, que foi realizada cobrança de dois títulos e que teve seu nome negativado.
Na análise do pleito, a julgadora consignou que a ré não juntou qualquer documento que demonstrasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, que comprovasse a perfectibilização do negócio jurídico. Assim, prosseguiu, é indevida a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
“Por óbvio que a negativação em nome da autora gera prejuízos à sua honra, tendo em vista que o ramo comercial passa a enxergá-la como má pagadora. Assim, cabível a indenização por dano moral.”
O valor do dano moral à autora foi fixado em R$ 5 mil. O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, patrocinou a causa.
- Processo: 0029860-61.2019.8.16.0001
Veja a decisão.
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