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Não cabe nomeação de exequente como administrador-depositário na falta de conhecimento técnico

Entendimento é da 5ª turma Cível do TJ/DF ao considerar, ainda, que a nomeação não foi aceita pela parte adversa.

18/9/2020

É descabida a nomeação do exequente como administrador-depositário quando não demonstrado conhecimento técnico apto a qualificá-lo ao exercício da função, bem como diante de expressa manifestação de recusa pela parte adversa. Com este entendimento, a 5ª turma Cível do TJ/DF deu provimento ao recurso de uma empresa para determinar que o juízo de 1º grau nomeie terceiro idôneo e imparcial para a função.

A rede de comércio interpôs agravo de instrumento contra sentença que determinou a submissão à aprovação judicial, no prazo de 30 dias, a forma de sua atuação, com a apresentação de plano de administração do valor penhorado, a fim de fazer cumprir a penhora sobre a distribuição dos lucros.

O juízo havia nomeado a própria devedora, uma das sócias executadas, como administradora-depositária. Ao recorrer, a empresa afirmou que a nomeação foi inadequada, em especial porque inexiste garantia de que atuará de forma imparcial e idônea no cumprimento da determinação judicial.

Assim, requereu o afastamento da nomeação da sócia/executada como administradora-depositária e que seja nomeado um administrador-depositário imparcial, idôneo e qualificado para o desempenho da função.

Ao analisar o caso, o desembargador Angelo Passareli, relator, assinalou que "basta uma simples leitura dos autos originários para chegar à constatação de que a Exequente/Agravante vem de há muito sustentando, perante a primeira instância, irresignação quanto à nomeação da própria parte Executada no encargo de administrador-depositário".

Para o relator, a nomeação é descabida uma vez que "o exercício da função de administrador-depositário exige conhecimento técnico ante a possibilidade de prática de eventuais atos de gestão aptos a influenciar no faturamento da empresa e consequente satisfação do crédito".

Os advogados Hugo Damasceno Teles e Rodrigo Zanatta Machado, do escritório Advocacia Fontes Advogados Associados atua no caso pela empresa.

Veja a decisão.

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