Empresa poderá deduzir valores já pagos por horas extras durante o contrato de trabalho. A decisão é da juíza do Trabalho substituta Camila Franco Lisboa, da 3ª vara de SP, que determinou a retificação do laudo pericial contábil para considerar os documentos juntados pela reclamada.
No caso, a reclamada, que é um supermercado, diante da aplicação de revelia, foi condenada ao pagamento de horas extras de acordo com as alegações do reclamante.
Em sede recursal, houve tentativa da empresa de ter deduzido ou compensado as horas extras já pagas durante o contrato de trabalho, razão pela qual apresentou holerites. O TRT da 2ª região não considerou os documentos e negou provimento ao recurso ordinário da empresa.
Após interposição dos demais recursos, o processo transitou em julgado e teve início a fase de execução. Diante da divergência dos cálculos apresentados, ficou determinada a realização de perícia contábil.
O perito consignou que “com relação à dedução de valores pagos, a reclamada juntou documentação após o encerramento da instrução processual e sem intimação para tal, desta forma, entende este Perito que os mesmos não podem ser utilizados como meio de prova e devem ser desconsiderados. A reclamada buscou em seus recursos o acolhimento de tais documentos para o abatimento de valores pagos e os mesmos foram negados.”
O supermercado apresentou impugnação aos esclarecimentos periciais e a tese foi acolhida pela 3ª vara do Trabalho de SP, que determinou a retificação do laudo pericial contábil para considerar os documentos juntados pela empresa e realizar a dedução com os valores já pagos durante o contrato de trabalho.
A banca Lasas, Lafani & Salomão Sociedade de Advogados representou o supermercado.
- Processo: 1000939-79.2018.5.02.0703
Veja a decisão.
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