A empresa de telefonia Tim indenizará cliente em R$ 20 mil por negativação indevida. A decisão é do juiz de Direito José Eduardo de Mello Leitão Salmon, da 4ª vara Cível de Curitiba/PR.
Uma pessoa jurídica representada nos autos por sua sócia-administradora ajuizou ação contra a empresa alegando, em síntese, que em 2010 celebrou contrato para a utilização de 22 linhas telefônicas móveis.
Em junho de 2014, a empresa lhe ofertou a migração para outro plano mais vantajoso e a cliente optou por não fechar o negócio, mas mesmo assim a operadora lhe enviou 22 aparelhos telefônicos por correspondência.
Aduziu que os serviços da operadora já não atendiam às suas necessidades, solicitando então o cancelamento. Após disso, foi surpreendida com uma multa de fidelização no valor de R$ 3.952,50. Alegou que se recusou a pagar o valor indevido e teve seu nome inscrito nos cadastros de devedores.
Para o magistrado, é fato notório - amplamente divulgado pela imprensa, redes sociais e internet – a ocorrência de quedas de sinal pelos clientes da ré, de maneira que se aplica o preceituado no art. 374, inciso I, do CPC, no sentido de serem fatos que não dependem de prova.
“Conclui-se, portanto, que houve vício de qualidade na prestação do serviço telefônico oferecido pela ré.”
Segundo o juiz, restou demonstrado ainda que os aparelhos telefônicos foram enviados sem que a autora os tivesse solicitado.
“As cobranças indevidas e a má prestação do serviço de telefonia geraram insegurança à contratante, ensejando, por culpa da contratada, a rescisão contratual, haja vista a notória falha na prestação dos serviços.”
Para o magistrado, a operadora não pode exigir o cumprimento da cláusula de fidelidade. “Assim, impõe-se declarar a inexigibilidade da multa por quebra de fidelização cobrada pela pessoa jurídica ré”.
Sobre os danos morais, o juiz afirmou que a inscrição indevida gerou abalos nas relações comerciais da autora, assim como máculas ao seu nome junto ao mercado.
Por esses motivos, declarou a inexigibilidade do valor relativo à multa de fidelização; determinou o cancelamento definitivo da inscrição do nome da pessoa jurídica autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; e condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.
A advogada Andrielli de Paula Cordeiro (Engel Advogados) representou a autora da ação.
- Processo: 0025130-46.2015.8.16.0001
Veja a sentença.
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