Migalhas Quentes

STF autoriza contratação pela CLT em conselhos profissionais

O STF reconheceu a constitucionalidade na aplicação da CLT como regime jurídico de pessoal dos empregados dos conselhos profissionais.

4/9/2020

O plenário do STF julgou constitucional a contratação sob o regime da CLT em conselhos profissionais. Por 7x4, os ministros entenderam que exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos profissionais ao "regime jurídico único" atrairia uma série de consequências que atuariam de forma desfavorável à independência e funcionamento desses entes. O julgamento foi finalizado em plenário virtual. 

Entenda o caso

O plenário do STF julgou três ações de mesmo tema: ADC 36, ADIn 5.367 e ADPF 367. Elas foram ajuizadas respectivamente pelo PR - Partido da República, e pelo procurador-Geral da República.

Na ADC 36, o PR - Partido da República pedia a declaração de constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 58 da lei 9.649/98. A ADI 5.367 foi ajuizada pelo procurador-Geral da República, com o argumento de que, de acordo com a CF, o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos Estados, do DF e dos municípios. Na ADPF 367, o procurador-Geral questionou diversos dispositivos da legislação Federal anterior à CF/88 que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais.

Relatora 

O julgamento teve início abril deste ano, oportunidade em que a ministra Cármen Lúcia, relatora três ações, votou no sentido de que todos os empregados dos conselhos fossem regidos pelo "RJU - regime jurídico único" dos servidores públicos, sendo inconstitucional qualquer disposição legal em contrário.

A ministra relembrou julgamento do plenário do STF, em 2007, quando suspendeu dispositivo da EC 19/98 que excluiu a possibilidade do "regime jurídico único". Com a decisão do STF, os servidores passaram a ser contratados pelo regime estatutário.

"Enquanto prevalecente a conclusão deste Supremo Tribunal no sentido da eficácia da norma originária do caput do art. 39 da Constituição da República, pela qual se determina a imperatividade de adoção do regime jurídico único para os entes da Administração Pública direta e indireta, entre os quais se incluem os Conselho de Fiscalização profissional, o regime jurídico dos seus servidores acompanha o regime jurídico da entidade, a saber, de direito público, sem opção pelo regime trabalhista, próprio das entidades particulares."

Acompanharam o voto da relatora, os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Confira o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Divergindo, o ministro Alexandre de Moraes entendeu ser válida a opção feita pelo legislador, no sentido da formação dos quadros dos conselhos profissionais com pessoas admitidas por vínculo celetista. 

Para V. Exa., exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos profissionais ao "regime jurídico único" atrairia uma séria de consequências – como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e fixação das remunerações respectivas – "que atuariam de forma desfavorável à independência e funcionamento desses entes", disse.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. Confira o voto do ministro Alexandre de Moraes.

O ministro Edson Fachin julgou a ação parcialmente procedente, assim como Alexandre de Moraes, mas com uma ressalva quanto às leis disciplinadoras dos conselhos. Para o ministro, a variedade de normas que definem a natureza dos conselhos de fiscalização, não autoriza que seja aplicada solução. Portanto, desde que a incidência da legislação sobre o regime de contratação de servidores pelos conselhos profissionais não recaia sobre as entidades que, por expressa previsão legal, são consideradas autarquias, é constitucional a contratação pela CLT.

Confira o voto do ministro Edson Fachin.

Em junho de 2020, o julgamento foi suspenso para esperar o voto do ministro Dias Toffoli, que não participou da sessão virtual encerrada em 5/6 em razão de licença médica.

Voto de conclusão

Encerrando o julgamento, o ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência pela possibilidade da contratação pela CLT. Para o ministro, a característica híbrida dos conselhos profissionais autoriza a adoção do regime celetista, sem haver prejuízo à função fiscalizatória do ente.

Veja a íntegra do voto de Toffoli.

Especialista

Integrante do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, o constitucionalista Saul Tourinho Leal representou o Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro, admitida como amicus curiae na disputa. “O desempate do presidente Dias Toffoli assegurou a autonomia desses entes da nossa sociedade civil. Os conselhos seguem empoderados. Prevaleceu uma interpretação compatível com o projeto transformador da Constituição de 1988”, afirma Tourinho. 

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