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STF: Julgamento sobre competência estadual de serviço postal de cobrança sai do plenário virtual

Relator da ação, ministro Gilmar Mendes, pediu destaque. Processo estava incluído em sua lista 436-2020.

1/9/2020

Pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes retirou do plenário virtual do STF ação que discute competência estadual de serviço postal de cobrança. Gilmar é relator do processo, que estava incluído em sua lista 436-2020.

A ação questiona acórdão da 4ª turma Recursal dos JECs do Estado do RJ que, em sede de recurso interposto em ação de cobrança, condenou a empresa ao pagamento de multa em favor da consumidora por descumprimento da lei estadual 5.190/08. A norma dispõe sobre o prazo para envio de cobrança por parte das empresas públicas e privadas no Estado do RJ.

O colegiado entendeu que tal norma fluminense é constitucional, sob fundamento de que ela não tem como objeto o serviço postal, mas, sim, as relações de consumo, matéria sobre a qual os estados-membros podem legislar de forma concorrente com a União. Assim, asseverou que todas as empresas que prestem serviços no Estado do Rio de Janeiro devem cumprir a lei estadual, independentemente do local de sua sede e de onde são postadas suas correspondências.

No RE, a empresa sustentou que o acórdão viola o artigo 22, inciso V, da CF, que determina a competência privativa da União para legislar sobre serviço postal. Argumenta que a lei estadual infringe o artigo 5º, incisos X e XII, porque viola a intimidade e o sigilo de correspondência, na medida em que “a aposição da data de vencimento do boleto na parte externa do envelope de correspondência possibilita que qualquer pessoa tenha ciência da data em que o consumidor paga suas contas”.

Por fim, ressaltou a necessidade de a questão ser disciplinada de maneira uniforme em todo o território nacional.

A vice-presidência do TJ/RJ não admitiu a subida ao STF do recurso extraordinário. Para o Tribunal, a análise da questão “demandaria, necessariamente, o exame da norma infraconstitucional, configurando, assim, violação meramente reflexa à CF”. Fundamentou, ainda, incidir no caso concreto o óbice da Súmula 279/STF. Inconformada, a empresa interpôs agravo, reafirmando os argumentos expostos no RE.

Repercussão geral

O STF reconheceu a repercussão geral da questão em 2011. Para o relator, o tema alcança relevância econômica, política e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

A PGR opinou pelo desprovimento do RE, ressaltando que a empresa concessionária de serviço público não tem legitimidade para invocar a violação à intimidade e ao sigilo de correspondência, “direitos personalíssimos do consumidor”.

Para a Procuradoria, não invade a competência legislativa da União a lei estadual editada com o fim de proteger direito do consumidor.

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