O plenário virtual do STF julgou constitucional a possibilidade de usucapião de apartamento. Por esse motivo, determinou que o processo volte ao tribunal de origem, TJ/RS, para que sejam avaliados demais requisitos referentes ao direito de propriedade discutido.
A autora requisitou reconhecimento da usucapião urbano de apartamento adquirido sob financiamento, que o fez juntamente com seu ex-cônjuge, alegando residir no imóvel há mais de 15 anos, tempo superior ao previsto em lei para possibilidade de aquisição do bem pelo instituto, pois lá permaneceu após o fim do relacionamento afetivo. O pedido foi feito para que fosse evitada a alienação do bem pelo banco, já que algumas parcelas do financiamento não haviam sido pagas.
A instância ordinária entendeu que o pedido não encontra respaldo no artigo 183 da CF/88, uma vez que se trata de unidade autônoma de edifício, não abrangida pelo elemento político-social emanado da norma constitucional, criada para os necessitados e não para possuidores de apartamentos extensos. O TJ/RS manteve a sentença reforçando os argumentos, além de ter incluído o fundamento de que o dispositivo constitucional que instituiu a usucapião urbana destinou-se somente a lotes e não a unidades de um edifício.
Relator
Para o relator, os requisitos constitucionais para que haja a usucapião são direcionados a viabilizar a manutenção da moradia, considerando o imóvel que esteja dentro da metragem prevista em lei, quer se tratando do solo propriamente dito, quer a área construída.
Em seu voto, entendeu que o artigo 183 da CF/88 não distingue a espécie de imóvel, ou seja, se individual ou se em edifício, mas que se destine a viabilizar a manutenção da moradia e que não ultrapasse os 250m², seja no solo, ou na área construída. Além disso, destacou que a legislação, em nenhum momento, menciona a impossibilidade da usucapião de apartamento.
"O Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001 -, ao aludir, no artigo 9º, a usucapião, revela que este é possível, considerada a área ou edificação urbana de até 250m2, sem cogitar do afastamento de unidade condominial. (...) o novíssimo Código Civil – Lei nº 10.406/2002 –, no artigo 1.240, dispõe sobre usucapião de área urbana, também sem qualquer restrição."
Salientou que o imóvel que se pretendia usucapir, tratava-se da unidade autônoma, e não do todo do edifício. O tamanho do imóvel representaria limite muito inferior aos 250 m², uma vez que a área real privativa seria equivalente a 80,10 m², e a área global, a 126 m². Para o ministro, a valoração do tamanho do imóvel deve ser feita de maneira igual, em se tratando de apartamento ou qualquer outra unidade.
"Faço-o da mesma forma como procederia se não se tratasse de unidade relativa a apartamento, ou seja, ante os 250m² previstos no artigo 183 da Constituição Federal, considero isoladamente, ou seja, sem o somatório, a área correspondente ao solo e a ligada à construção. Uma e outro são inferiores a 250m²."
Julgaram os ministros a fim de não reconhecer o direito pleiteado em si, mas afastando o óbice da impossibilidade do julgamento do mérito pelo tribunal a quo.
O ministro Luís Roberto Barroso se declarou suspeito, e o presidente do STF Dias Toffoli, impedido.
Veja o voto do ministro Marco Aurélio.
- Processo: RE 305.416