STJ
Editada resolução que cria Escola de Formação de Aperfeiçoamento de Magistrados
Foi publicada ontem, no Diário da Justiça, a Resolução nº 3, que institui a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). Criada pela Emenda Constitucional 45 (clique aqui), que implantou a reforma do Judiciário, a escola funcionará junto ao STJ e tem como objetivos regulamentar, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira da magistratura.
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RESOLUÇÃO Nº 3, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre a instituição da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o decidido na Sessão Plenária de 29 de novembro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica instituída, junto ao Superior Tribunal de Justiça, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, com o objetivo de regulamentar, autorizar e fiscalizar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira da Magistratura, nos termos do art. 105, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 2º Compreendem-se no objetivo estabelecido no artigo anterior as seguintes atividades:I – definir as diretrizes básicas para a formação e o aperfeiçoamento de Magistrados;
II – fomentar pesquisas, estudos e debates sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional;
III – promover a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras ligadas ao ensino, pesquisa e extensão;
IV – incentivar o intercâmbio entre a Justiça brasileira e a de outros países;
V – estimular, diretamente ou mediante convênio, a realização de cursos relacionados com o objetivo da ENFAM, dando ênfase à formação humanística;
VI – habilitar, para os efeitos do art. 93, inciso II, alínea “c”, e inciso IV, da Constituição da República, cursos de formação e aperfeiçoamento de magistrados oferecidos por instituições públicas ou privadas;
VII – formular sugestões para aperfeiçoar o ordenamento jurídico.Art. 3º Compõem a estrutura orgânica da ENFAM o Conselho Superior, o Diretor-Geral e o Vice-Diretor.
§ 1º O Conselho Superior, dirigido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, é integrado pelos membros do Conselho de Administração do Tribunal.
§ 2º O Conselho Superior é o órgão máximo da ENFAM, responsável pela formulação das diretrizes básicas do ensino, pelo planejamento anual e pela supervisão permanente das atividades acadêmicas e administrativas.
§ 3º Junto ao Conselho Superior, atuarão, sem direito a voto, dois Magistrados de segundo grau, designados, respectivamente, pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil.
§ 4º O Diretor-Geral e o Vice-Diretor, ambos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, serão eleitos por seus pares (Tribunal Pleno) para mandato de dois anos, proibida a recondução, e exercerão suas funções sem prejuízo das atividades judicantes.
§ 5º Compete ao Diretor-Geral gerir as atividades administrativas e técnicas da ENFAM.Art. 4º A ENFAM contará com um Secretário-Executivo, com quadro próprio de pessoal e recursos contemplados <_st13a_personname w:st="on" productid="em Unidade Orçamentária">em Unidade Orçamentária específica vinculada ao Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Diretor-Geral indicará o Secretário-Executivo e lhe delegará atribuições.Art. 5º O Superior Tribunal de Justiça prestará apoio à ENFAM para executar sua gestão administrativa, mediante protocolo de cooperação a ser firmado entre as partes.
§ 1º O Superior Tribunal de Justiça designará funcionários para servir na ENFAM, até que esta conte com quadro próprio.
§ 2º Serão supridas pelo Superior Tribunal de Justiça as necessidades de recursos materiais, financeiros e patrimoniais da ENFAM, enquanto não houver créditos específicos a ela consignados como Unidade Orçamentária do STJ.Art. 6º Cabe ao Diretor-Geral, ou ao Secretário-Executivo, por delegação:
I – solicitar formalmente à Secretaria do STJ apoio técnico e administrativo para seu funcionamento;
II – assinar contratos firmados em nome da ENFAM e atuar como gestor e ordenador de despesa, quando houver orçamento próprio;
III – gerir recursos humanos e materiais colocados à sua disposição.Art. 7º A ENFAM terá seu Regimento Interno aprovado pelo Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 8º Enquanto não tiver sido aprovado o Regimento Interno, caberá ao Diretor-Geral conduzir os misteres que envolvam a efetiva aplicação da presente resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro BARROS MONTEIRO
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