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STF: Caso de bloqueio de bens da Odebrecht e da OAS pelo TCU é retirado do plenário virtual

O pedido de destaque foi feito pelo ministro Marco Aurélio, relator das ações. S. Exa. já se posicionou contra a possibilidade do bloqueio pelo TCU em decisões anteriores.

26/8/2020

O ministro Marco Aurélio pediu destaque e retirou do plenário virtual o julgamento de quatro mandados de segurança que tratam da possibilidade de bloqueio de bens pelo TCU. As empresas envolvidas nas ações são as construtoras Odebrecht e OAS.

Entenda

No MS 34.357 a Odebrecht questionou decisão do TCU por meio da qual foi determinada a indisponibilidade cautelar de bens relativos aos contratos relacionados à da Refinaria Abreu e Lima, no Estado de Pernambuco, até o limite de R$ 2.104.650.475,86 – valor estimado, pelo Tribunal, como sendo o prejuízo ao erário. 

No MS 34.421 é debatido o desbloqueio dos bens do empresário Marcelo Odebrecht, de Márcio Faria da Silva e de Rogério Santos de Araújo, executivos da Construtora Norberto Odebrecht.

Já no MS 34.392, a OAS questiona o bloqueio dos bens determinado pelo TCU até o limite de R$ 2.104.650.475,86, como forma de garantir ressarcimento aos cofres públicos por supostas irregularidades encontradas nos contratos para a construção da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco, firmados entre a Petrobras e o consórcio formado pelas construtoras OAS e Odebrecht.

No MS 34.410 está em discussão a livre movimentação dos bens do ex-presidente da Construtora OAS S/A José Adelmário Pinheiro, conhecido como Léo Pinheiro, e o do ex-administrador da empresa Agenor Franklin Medeiros. 

Relator

O ministro Marco Aurélio é o relator das quatro ações. Em decisões anteriores, o vice-decano havia suspendido as decisões do TCU que determinavam a indisponibilidade de bens. Para o ministro, o órgão auxiliar do Poder Legislativo deve apelar ao Poder Judiciário para obter as ordens de arresto de bens, não podendo fazê-lo por ato próprio.

No julgamento do MS 35.506 por videoconferência, de mesmo tema, o ministro Marco Aurélio reiterou seu posicionamento. Para S. Exa., os arts. 70 e 71 da CF, que versam sobre o TCU, são claros no sentido de que não se pode concluir a estar autorizada a imposição cautelar de bloqueio de bens e desconsideração da personalidade jurídica a particular contratante com a administração. "Não sei nem se eu próprio tenho esse poder, como integrante do Supremo", afirmou.

 

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