STF inicia julgamento para saber se TCU pode decretar indisponibilidade de bens de empresa
O ministro Marco Aurélio votou no sentido de que o TCU não tem poderes para bloquear bens de particulares que contratam com a administração pública.
Da Redação
quinta-feira, 25 de junho de 2020
Atualizado em 26 de junho de 2020 14:34
Nesta quinta-feira, 25, o plenário do STF iniciou julgamento de mandado de segurança no qual uma empresa questiona decisão do TCU que decretou a indisponibilidade dos seus bens e ativos, em montante equivalente a R$ 653 milhões, e a desconsideração de sua personalidade jurídica.
A sessão de hoje contou com a manifestação das partes e o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o TCU não tem poderes para bloquear bens de particulares que contratam com a administração pública. Julgamento foi suspenso pelo adiantado da hora.
No caso em questão, a decisão foi tomada pelo plenário do TCU no âmbito da tomada de contas especial que apura responsabilidades por indícios de irregularidade no contrato firmado entre a Petrobras e o Consórcio TUC Construções, para a construção da CDPU - Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade do Comperj - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. No mandado de segurança impetrado no STF, a empresa sustentou que o ato do TCU feriu seu direito líquido e certo de movimentar livremente seus bens e ativos.
A PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda. integrou o "Consórcio TUC Construções" ao lado das empreiteiras Odebrecht e UTC, investigadas pela operação Lava Jato. No STF, os advogados da PPI afirmaram que, a despeito de a empresa ter atuado em consórcio em conjunto com empresas que admitiram a prática de irregularidades, não há indícios de que a PPI tenha praticado qualquer conduta ilegal, tampouco prova de que tivesse conhecimento das irregularidades praticadas pela Odebrecht e UTC.
Salientaram que os acordos de leniência celebrados pelas demais integrantes do consórcio e as colaborações premiadas celebradas por seus diretores dão conta de que a PPI não teve envolvimento nos atos praticados por essas empresas.
Liminar
Em 2018, o ministro Marco Aurélio suspendeu o bloqueio de bens de empresa integrante do consórcio. De acordo com o ministro, na qualidade de órgão administrativo que auxilia o Congresso Nacional no controle da administração pública, o TCU não tem poderes para bloquear bens de particulares que com ela contratem. O mesmo raciocínio, segundo o ministro, aplica-se à suspensão da desconsideração da personalidade jurídica pelo TCU, em razão da ausência de pronunciamento colegiado do Supremo definindo a viabilidade da medida em âmbito administrativo, sem respaldo normativo expresso e sem abertura de contraditório prévio.
Sessão plenária
Na sessão de hoje, o vice-decano reiterou seu posicionamento anterior. Para ele, os arts. 70 e 71 da CF, que versam sobre o TCU são claros no sentido de que não se pode concluir a estar autorizada a imposição cautelar de bloqueio de bens e desconsideração da personalidade jurídica a particular contratante com a administração. "Não sei nem se eu próprio tenho esse poder, como integrante do Supremo", afirmou.
Assim, deferiu o pedido.
Veja o voto de Marco Aurélio.
Especialista
O advogado Ricardo Barretto (Barretto & Rost Advogados), que já defendeu ação com mesmo tema no STF no MS 32.494, entende que o TCU tem desconsiderado a personalidade jurídica de empresas sem possuir competência legal e constitucional para isso, provocando "grave e desnecessária insegurança jurídica".
De acordo com o causídico, "apenas o Poder Judiciário, em casos excepcionais, pode afastar a personalidade jurídica de empresas para atingir o patrimônio dos sócios, acionistas e administradores".
"A interferência do TCU nessa esfera acaba ampliando, em especial, os riscos aos quais estão expostos os agente de mercado que contratam com o Poder Público. E esses riscos adicionais assumidos, evidentemente, tendem a se refletir na precificação das propostas apresentadas nas licitações públicas. Por tudo isso, o julgamento do STF representa uma oportunidade singular para o apaziguamento institucional a respeito de uma questão relevantíssima para o país."
- Processo: MS 35.506