Para o ministro Gilmar Mendes, aos créditos trabalhistas e depósitos recursais na JT deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, e a incidência da taxa Selic.
Assim votou o ministro, relator de quatro ações que estão em debate no plenário do STF. A discussão será retomada por videoconferência na tarde amanhã, 26.
Entenda o caso
As ADCs 58 e 59 foram ajuizadas, respectivamente, pela Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Contic - Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação e outras duas entidades de classe. As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, alterados pela reforma trabalhista, e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da economia.
O dispositivo da CLT assim dispõe:
"§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil."
As entidades pedem ainda que seja determinado à Justiça do Trabalho se abstenha de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas e mantenha a aplicação da TR.
Já as ADIns 5.867 e 6.021 foram propostas pela Anamatra - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, que argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.
No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema seja discutido. No plenário, o julgamento teve início em 29 de junho, oportunidade em que houve a leitura do relatório e a sustentação oral das partes e dos amici curiae.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator, julgou parcialmente procedentes as ações. S. Exa. concluiu ser inadequado o uso da TR para a correção dos débitos trabalhistas, devendo ser atualizados com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, que atualmente, são feitos pela taxa Selic.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes fixou alguns marcos jurídicos:
- Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão.
- Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura inegibilidade.
O relator relembrou julgado do TST de 2015, oportunidade em que o Tribunal do Trabalho definiu o IPCA-E como fator de atualização de créditos trabalhistas. Para Gilmar, tal decisão é indevida, pois equiparou a natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, em julgamento do STF: "Não se pode a pretexto de corrigir uma inconstitucionalidade, incorrer-se em outra", disse.
No caso em questão, o ministro concluiu que o uso da TR para a correção de débitos trabalhistas é inadequado e, em seu lugar, deve ser utilizado o critério disposto no art. 406 do CC:
"Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."
Gilmar Mendes fez uma digressão histórica e explicou que a TR foi insituída em 1991 como medida de política econômica no conhecido plano Collor II. Ao ressaltar a complexidade histórica do caso, o relator afirmou que o mais prudente seria deixar essa matéria no plano infraconstitucional.
O ministro citou precedentes do STF nos mais variados sentidos do uso da TR: ora pela inconstitucionalidade da taxa como correção monetária, ora pela constitucionalidade do uso dela. Gilmar Mendes afirmou que não há, no entanto, um entendimento peremoptório no sentido de afastar a TR em qualquer situação. Para ele, em suma, a aplicação da TR demanda análise específica.