A 4ª turma Cível do TJ/DF invalidou arrematação de imóvel em leilão extrajudicial e dos atos expropriatórios subsequentes, devido à comprovada falta de intimação pessoal do fiduciante devedor.
A decisão tem como base a lei 9.514/97, corroborada na jurisprudência consolidada dos tribunais e do STJ, que tem entendimento pacificado neste sentido.
Os apelantes alegaram que não foram intimados pessoalmente sobre a hora, o local e as demais condições do leilão extrajudicial, tendo tomado ciência por terceiros. Por isso, pediram pela nulidade da sentença.
O desembargador Arnoldo Camanho, relator do recurso, proferiu em seu voto:
“A falta de comunicação do referido procedimento extrajudicial configura vício de forma, ocasionando sua nulidade.”
O relator afirmou ainda que “considerando que não foram oportunizados aos fiduciantes meios de contestar a arrematação do imóvel por terceiro, o leilão extrajudicial é inválido, sendo, por conseguinte, nula eventual arrematação”.
O devedor foi defendido no processo pelo advogado Orlando Anzoategui Jr., da banca Anzoategui Advogados Associados.
- Processo: 0717077-16.2017.8.07.0001
Veja o acórdão.
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