O juiz de Direito Flavio André Paz de Brum, do 2º JEC de Florianópolis/SC, negou liberação de vídeos na internet que ensinam práticas para cultivo de “erva”. O pedido foi feito por uma empresa de jardinagens, acessórios de tabacaria e afins após o YouTube bloquear os vídeos sob o argumento de tratar-se de conteúdo nocivo. Para o magistrado, tudo indica que a erva do vídeo seria a maconha, substância proibida no Brasil.
Na ação, a empresa narrou que trabalha no ramo de materiais de jardinagens, acessórios de tabacaria e afins, sendo que divulga no Youtube vídeos a respeito do cultivo de plantas e utilização de fertilizantes e produtos que comercializa. Aduziu que em agosto de 2020, ao postar um vídeo, teve a publicação bloqueada, sob o argumento de tratar-se de conteúdo nocivo. Pediu, liminarmente, que a empresa Google se abstenha de impedir o bloqueio dos vídeos.
Ao apreciar a matéria, o juiz entendeu que tudo converge para a conclusão que o vídeo possui mensagem de caráter subliminar capaz de inferir que a erva seria a maconha “com o acréscimo da observação da vestimenta da pessoa que protagoniza o vídeo e ainda o sítio eletrônico da autora, do qual igualmente constam em alguns pontos folhas de substância semelhante à maconha”, disse.
O vídeo divulgado, disse o juiz, demonstra evidente propósito de fornecer orientações para o cultivo de maconha, sendo esta substância, como se sabe, proibida, “configurando inclusive a prática, em tese, de conduta criminosa”, afirmou.
“Não se está a dizer, evidentemente (e até porque descabe a este juízo), que o vídeo divulgado pela empresa requerente configura crime. Em verdade, o que se afirma é que há razoabilidade por parte da requerida em obstar que vídeos que forneçam dicas para o cultivo de substância ilegal sejam publicados em sua plataforma.”
O juiz observou ainda que não há qualquer indício de que o conteúdo do vídeo tenha conteúdo medicinal ou terapêutico, também de senso educativo ou instrucional, nem como se estivesse a propagandear a utilidade dos potes manuseados para a eficácia de ervas.
Por fim, indeferiu o pedido.
- Processo: 5010912-48.2020.8.24.0091
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