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STJ: Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor de mensalidades do plano de saúde

Para o colegiado, o consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato deve notificar a operadora de forma inequívoca.

18/8/2020

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento a recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas de plano de saúde vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

Para o colegiado, o consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a interrupção do pagamento não gera o cancelamento automático, nem o desonera do pagamento das parcelas vencidas.

O consumidor contratou o plano em maio, no entanto, mudou para cidade que não tinha cobertura da operadora. Ele notificou a empresa de sua mudança e deixou de pagar os boletos, afirmando que cláusula do contrato dispunha que a relação contratual considera-se rescindida se houver o atraso e a não liquidação dos débitos por período superior a 60 dias.

A operadora, então, informou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. Assim, a operadora mandou boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.

O TJ/SP considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o colegiado, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.

Boa-fé

Ao analisar recurso, o relator, ministro Ricardo Cueva, afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual e impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta.

Entretanto, o ministro ponderou que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.

“A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde.”

Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.

"O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação.”

Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator.

Leia o acórdão.

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