Migalhas Quentes

Adicional de 10% ao FGTS nas demissões sem justa causa é constitucional

Prevaleceu tese de repercussão do ministro Moraes, para quem subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social.

18/8/2020

O plenário do STF resolveu, por 6x4, que é constitucional o pagamento do adicional de 10% ao FGTS nos casos de demissões sem justa causa.

A recorrente sustentava que já se exauriu a finalidade para a qual a União instituiu a referida contribuição (contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01), qual seja, a quitação integral da dívida nas contas do FGTS advinda dos expurgos inflacionários.

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que de fato não subsiste a contribuição diante do exaurimento da finalidade que motivou sua instituição. Ministros Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.

Preservação dos direitos referentes ao FGTS

O resultado do julgamento no plenário virtual foi liderado pelo voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. S. Exa. entendeu que, da leitura da LC, não se extrai que sua finalidade seja exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.

A contribuição estabelecida pelo art. 1º da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.

Assim, prosseguiu Moraes, em decorrência desta destinação principal, qual seja, a preservação dos direitos referentes ao FGTS, foi autorizada a utilização dos recursos oriundos da referida contribuição para a compensação financeira das perdas das contas do Fundo sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos "Verão" (1988) e "Collor" (1989).

Entretanto, esta última destinação, prevista no art. 4º, da referida Lei, é apenas acessória e secundária, não tendo o condão de exaurir integralmente a finalidade para qual a contribuição se destina.”

Conforme o ministro, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.

Entendo que subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS.”

Assim, propôs a tese de que “é constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

O voto divergente foi seguido pelos ministros Lewandowski, Toffoli, Cármen Lúcia, Fux e Gilmar Mendes. Ministro Celso de Mello não proefriu voto.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Moraes diverge de relator e mantém adicional de 10% ao FGTS nas demissões sem justa causa

13/8/2020
Migalhas Quentes

Para Marco Aurélio, não subsiste adicional de 10% ao FGTS em demissão sem justa causa

10/8/2020
Migalhas Quentes

STF vai discutir contribuição de 10% do FGTS em demissão sem justa causa

21/5/2019
Migalhas Quentes

Empresa não precisa recolher contribuição social rescisória de 10% sobre o FGTS

29/5/2018
Migalhas Quentes

JF afasta multa de 10% sobre FGTS

2/10/2017
Migalhas Quentes

Multa de 10% sobre FGTS é inconstitucional

25/7/2017
Migalhas Quentes

Alíquota de 10% sobre FGTS não se justifica mais

21/3/2014
Migalhas Quentes

ADIns questionam 10% do FGTS em dispensa sem justa causa

13/10/2013
Migalhas de Peso

LC 110/01: exaurimento da finalidade da multa de 10% do FGTS

6/8/2013

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024