Migalhas Quentes

Cai exigência de certidões para precatórios

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4/12/2006


STF

Cai exigência de certidões para precatórios

O STF julgou procedente por unanimidade, no último dia 30 de novembro, a ADIn 3453 (clique aqui), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 19 da Lei Federal 11.033/04 (clique aqui).

O Conselho argumentava que o dispositivo violava os artigos 5º, XXXVI, e 100 da Constituição da República, porque condicionava o depósito de precatório judicial à prévia apresentação de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais. Além disso, exigia a apresentação da certidão de regularidade com a Seguridade Social, o FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.

A decisão seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que destacou: "Como tratada na Constituição, a matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à coisa julgada, e a jurisdição é respeitada em sua condição efetiva, às vezes, pelo pagamento do valor definido judicialmente".

A ministra observou que as formas da Fazenda Pública obter o que lhe é devido e as constrições do contribuinte para o pagamento de eventual débito estão estabelecidas no ordenamento jurídico e não podem ser obtidas por outros meios que frustrem direitos constitucionais nos cidadãos. Quando considerada judicialmente credora do cidadão, a Fazenda Pública "também não tende a apresentar qualquer documento a garantir que nada deve a ele em termos, por exemplo, de restituição de indébito ou de pagamento de qualquer outra forma de débito", esclareceu Antunes Rocha.

Por fim, a ministra entendeu que "a norma questionada - ao contrário de todas as tentativas de resolver e diminuir os prazos, as condições e todas as formas de se desburocratizar e facilitar o pagamento dos precatórios - estabelece mais dificuldades, e o que é mais grave, em perfeita contradição com as normas constitucionais relativas à matéria".

Para o sócio da banca Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Marcos Augusto Perez, o voto da ministra é brilhante: "a ministra Carmen Lúcia tem mostrado a que veio. Com particular ousadia e descortino invulgar, a ministra tem se tornado uma defensora intransigente dos cidadãos e dos direitos fundamentais tão ignorados no mundo atual. Seu compromisso com o Estado de Direito e a Democracia tendem a torná-la uma das grandes lideranças judiciais da história brasileira".

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Fonte: Edição nº 227 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

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