O juiz de Direito Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, de Atibaia/SP, deferiu liminar suspendendo a exigibilidade do pagamento de multa ambiental como requisito para tramitação de projeto de edificação.
Para o magistrado, a restrição do andamento de procedimento administrativo de aprovação de projeto de regularização de imóvel por existência de multa ambiental não adimplida constitui reprovável sanção política.
Na decisão, o julgador recorda que, conforme a o Código Tributário Municipal (art. 30) não haverá aprovação de qualquer projeto de engenharia enquanto houver débito tributário inscrito em Dívida Ativa na inscrição fiscal do imóvel objeto do projeto ou do responsável técnico.
“Ocorre, todavia, que, como bem ponderado na inicial, a medida restritiva adotada configura a adoção de medida coercitiva indireta para pagamento de débito tributário, ou seja, evidente sanção política.”
Segundo o magistrado, o Fisco não pode adotar medidas coercitivas indiretas destinadas a alcançar o pagamento do débito.
“Não bastasse, o impedimento do prosseguimento do processo administrativo de aprovação do projeto de regularização da área pode implicar ao impetrante a adoção de novas e diversas sanções.”
Assim, deferiu a liminar pleiteada pela impetrante. O advogado Harrisson Barboza de Holanda, do escritório Holanda Advogados, representa a autora do MS.
- Processo: 1003924-57.2020.8.26.0048
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