Consumidor que teve nome inscrito em cadastro de inadimplentes será indenizado. A 2ª turma Recursal Cível do TJ/RJ manteve sentença que considerou que a empresa não comprovou a contratação dos serviços e consequente existência de dívida.
O autor alegou que seu nome foi inserido em órgão de proteção ao crédito e não reconhece a dívida, já que não possui contrato de prestação de serviços com a empresa de energia.
A empresa, por sua vez, afirmou que o autor compareceu em loja física e solicitou a troca de titularidade da unidade consumidora e, posteriormente, compareceu novamente à sede da empresa para solicitar o cancelamento do contrato.
Em 1º grau, o magistrado deu razão ao consumidor. Para ele, a empresa não se desincumbiu de seu ônus, não havendo nos autos cópia do contrato de prestação do serviço, motivo pelo qual se conclui pela inexistência da contratação.
Assim, declarou a inexistência do contrato de prestação de serviços e condenou a empresa a promover a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito e indenizá-lo por danos morais em R$ 10 mil.
Ao analisar o recurso da empresa, a 2ª turma Recursal Cível do TJ/RJ negou provimento e manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
O advogado Victor Pereira Ambrosino atua pelo consumidor.
- Processo: 0071565-92.2019.8.19.0021
Veja o acórdão.