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Para conselheiro da AASP, introdução da transação na legislação Federal deve ser saudada

Em parecer, Antonio Carlos de Almeida Amendola aborda transação como novo instrumento para regularização de tributos Federais.

3/8/2020

O conselheiro da AASP - Associação dos Advogados de São Paulo, Antonio Carlos de Almeida Amendola, apresentou parecer na reunião do Conselho Diretor da entidade sobre a transação como novo instrumento para regularização de tributos Federais.

Conforme explica o conselheiro, a transação é uma modalidade de extinção de crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional desde 1966. Ela envolve concessões mútuas e recíprocas de fisco e devedor, com vistas a solucionar a dívida tributária.  Em outras palavras, é uma forma de quitação de tributo que pode ser utilizada por todas as unidades federadas mediante regulamentação em lei específica.

 Apenas recentemente foi editada a medida provisória 899/19, já convertida em lei 13.988/20, introduzindo a transação como forma de quitação de tributos Federais.

No parecer, Amendola explica que até hoje, a dívida tributária de empresas em recuperação judicial não tinha sido objeto de regulamentação realista, permitindo um adequado equilíbrio. Muitas vezes, segundo o conselheiro, as execuções fiscais em curso não são bem sucedidas, com decisões judiciais que impedem leilão de bens penhorados, considerados indispensáveis para a preservação do devedor em recuperação judicial, ficando a dívida tributária sem solução.

Para o conselheiro, é positiva a iniciativa de possibilitar a transação tributária para os casos de controvérsias relevantes e disseminadas que, claramente, visa solucionar disputas importantes e que se multiplicam, o que pode desafogar o Poder Judiciário.

“A introdução da transação na legislação federal é uma boa novidade, que deve ser saudada. Espera-se que ela, com suas diversas modalidades, proporcione condições para equalização de dívidas tributárias e não tributárias, de modo a permitir a preservação e continuidade das atividades do devedor, bem como a arrecadação, com menor litigiosidade.”

Clique aqui e para ler a íntegra do parecer.

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