O presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, concedeu liminar para retirar um bebê de abrigo e mantê-lo sob a guarda de um casal que quer regularizar a adoção. O ministro considerou o melhor interesse da criança e os riscos da pandemia do coronavírus.
O MP/RS ajuizou ação para tirar a criança do casal por verificar indícios de adoção irregular e falsidade no registro de paternidade.
Após o exame de DNA indicar a negativa de paternidade, o juízo de primeiro grau determinou o recolhimento da criança – nascida em fevereiro deste ano – a um abrigo institucional. A decisão foi mantida pelo TJ/RS, que entendeu que o pai registral e a sua companheira, habilitados em fila de adoção desde março de 2019, teriam tentado a chamada "adoção à brasileira".
Ao STJ, o casal alegou que o resultado do exame genético não invalida a paternidade afetiva, que já estaria consolidada. Afirmou também que a criança tinha seu próprio quarto e plano de saúde, recebendo toda a assistência necessária, e que, por causa da pandemia de covid-19, ela se encontrava protegida em isolamento domiciliar.
Interesse da criança
O presidente do STJ entendeu que, apesar das supostas ilegalidades cometidas no registro de nascimento e na forma de adoção efetivada, "o que denota reprovável conduta", o cuidado dispensado ao bebê e o interesse do casal em regularizar a adoção são motivos suficientes para reverter, em caráter cautelar e provisório, a decisão de recolhimento a abrigo.
O ministro observou que o juízo de primeiro grau apenas adotou como fundamentos a possível inexistência de vínculo com o casal e o fato de eles estarem cadastrados na fila de adoção desde março de 2019.
"Em situações similares, o STJ entende que se deve dar prevalência ao melhor interesse da criança, privilegiando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.”
Segundo Noronha, "ao afeto tem-se atribuído valor jurídico, e a dimensão socioafetiva da família tem ganhado largo espaço na doutrina e na jurisprudência, sempre atentas à evolução social". Para S. Exa., a condução da criança a abrigo, quando ela possui lar e família que a deseja, constitui violência maior do que a fraude perpetrada contra a lista de pretendentes à adoção.
O ministro considerou também que, em razão da pandemia, o interesse da criança estará mais bem resguardado se ela continuar protegida na família que a acolheu desde o nascimento.
O relator do habeas corpus na 4ª turma será o ministro Raul Araújo. O processo está em segredo judicial.
Fonte: STJ.