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TJ/SP afasta condenação de companhia por atraso em voo que acarretou perda de conexão

A 23ª câmara de Direito Privado considerou que a pretensão dos autores se revelou mais fruto da cupidez humana do que de efetivo abalo moral.

22/7/2020

A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou condenação de companhia aérea por atraso em voo que ocasionou em perda de conexão. A empresa ofereceu novo voo aos passageiros, que negaram por haver mais uma conexão antes da volta ao Brasil. Para o colegiado, a pretensão dos autores se revelou mais fruto da cupidez humana do que de efetivo abalo moral.

Os passageiros alegaram que o voo do primeiro trecho da viagem sofreu atraso de duas horas, acarretando a perda da conexão do segundo trecho. Assim, quando chegaram ao último trecho, o voo que os levaria de volta para o Brasil já havia partido.

O juízo de primeiro grau condenou a companhia ao pagamento de dano moral de dez salários mínimos por autor e dano material de R$ 14.923,68.

Em recurso, a companhia aérea aduziu que o atraso foi ínfimo e que a compra de passagens com apenas duas horas para uma conexão internacional seria de responsabilidade apenas dos autores. Além disso, a empresa alegou que ofereceu outro voo, negado pelos autores, que compraram outra passagem.

Mero aborrecimento

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Gozzo, observou que a descrição dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da singela contrariedade ou de aborrecimento.

Para o magistrado, a pretensão dos autores se revelou mais fruto da cupidez humana e do desejo de obtenção de vantagem indevida do que de efetivo abalo moral.

“Por mais que a situação tenha gerado aborrecimento, não há que se falar em abalo psicológico capaz de, por si só, causar dano extrapatrimonial indenizável.”

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso, excluindo condenação imposta em sentença.

A advogada Renata Belmonte, do escritório Albuquerque Melo Advogados, atua pela companhia aérea.

Veja o acórdão.

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