Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski julgaram inconstitucionais o artigo 265 do CPP, que prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso. Os votos foram proferidos em ação que está em julgamento no plenário virtual, com a finalização prevista para 4/8.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB ao contestar a lei 11.719/08, que alterou o CPP. Tal mudança, restou assim redigido:
“Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”
Para a Ordem, representada pelo advogado Marcus Vinícius Furtado Coêlho, além de violar o livre exercício da advocacia previsto no artigo 133 da Constituição Federal – por retirar da OAB a atribuição de punir seus inscritos (artigo 5º, XIII), esta alteração no CPP afronta a Constituição ao prever a aplicação de uma pena sem o devido processo legal, por não assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, LIV e LV da Carta.
Relatora
A ministra Cármen Lúcia votou pela improcedência da ação, ou seja, pela validade da norma. Para S. Exa., não é ilegítima previsão legislativa de sanção processual pelo abandono do processo pelo profissional do Direito, cuja ausência impõe prejudicialidade à administração da justiça, à duração razoável do processo e ao direito de defesa do réu.
“Diferente do alegado pelo autor, a conduta sancionada pelo art. 265 do Código de Processo Penal é clara. Trata-se de situação descrita com especificidade suficiente a se interpretar a sua ocorrência quando o advogado deixa de atuar na defesa do réu (abandona) injustificadamente, sem comunicação prévia ao juízo.”
Veja a íntegra do voto da relatora.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência da ação e, por conseguinte, pela inconstitucionalidade da norma.
O vice-decano Marco Aurélio relembrou julgado da 1ª turma do STF quando assentou a impossibilidade de tomar-se o salário mínimo como parâmetro de cálculo voltado à apuração de multa.
Veja o voto de Marco Aurélio.
Também votando pela procedência da ação, o ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade da norma. O ministro, no entanto, votou com diferentes fundamentos de Marco Aurélio.
S. Exa. afirmou que a cominação da pena de multa para o defensor que abandona o processo retira da profissão de advogado o espaço de liberdade assegurada pela CF. “No caso concreto sob análise, o texto da Constituição Federal de 1988 não compreende, em seu bojo, nenhuma norma que obrigue o advogado a exercer sua profissão nos termos ideados pelo art. 265 do Código de Processo Penal”, disse.
Veja a íntegra do voto de Edson Fachin.
O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência de Fachin.
- Processo: ADIn 4.398