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Banco deverá reduzir juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo

A instituição financeira deverá restituir os montantes pagos a maior pelo autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.

10/7/2020

O juiz de Direito Marcelo Pizolati, da 1ª vara de Direito Bancário da região metropolitana de Florianópolis/SC, determinou que um banco reduza os juros remuneratórios à média de mercado em contrato de financiamento de veículo. O magistrado também determinou que a instituição financeira restitua um consumidor pelos valores pagos a maior em tal contrato.

Um homem ajuizou ação de revisão contratual com tutela antecipada contra um banco, alegando que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, e que a instituição cobrou juros remuneratórios excessivos. Assim, requereu a procedência do pedido para declarar a irregularidade e condenar o banco à repetição do indébito em dobro.

Ao apreciar o pedido, o magistrado explicou que as taxas divulgadas pelo Banco Central servem como base para aferir a prática de abusividade por parte da instituição financeira. “Isto porque a regra deve ser a manutenção da taxa de juros pactuada pelas partes, salvo quando restar demonstrado abuso a ponto de configurar desvantagem exagerada ao consumidor”, disse.

“Assim, a taxa do BC é utilizada como índice norteador da análise da abusividade contratual, não sendo tomada como de observância obrigatória, até porque representa uma média e não taxa fixa.”

O juiz observou que a taxa anual pactuada, de 41,58% , superou em mais de 50% a média de mercado, a qual, segundo consulta ao site do Bacen, foi de 22,14% no período de novembro de 2017.

Por fim, julgou procedente o pedido para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, reduzindo os juros remuneratórios à média de mercado. Também condenou o banco a restituir os montantes pagos a maior pelo autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.

Os advogados Pricila Moreira, Matheus Scremin dos Santos e Mariane Neuhaus Colin (Matheus Santos Advogados Associados) atuaram no caso.

Veja a decisão.

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