Migalhas Quentes

Advogado destaca pontos relevantes da lei do programa emergencial

Lei foi sancionada na terça-feira, 7.

8/7/2020

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a MP 936/20 (lei 14.020/20), que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. O dispositivo permite, durante o estado de calamidade pública devido à pandemia, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias.

O advogado Agostinho Zechin Pereira, coordenador da área trabalhista e sócio do escritório LEMOS Advocacia Para Negócios, avaliou os aspectos mais relevantes de caráter trabalhista da lei sancionada.

No que tange à preservação dos acordos, o advogado explicou que a lei não interfere nos acordos já firmados com base na MP 936, que continuam válidos, ainda que algumas de suas cláusulas não guardem mais relação com a nova lei. “Os novos acordos, firmados a partir da vigência da nova lei, obviamente se submetem às novas regras”, ressaltou.

A lei agora prevê: Para os empregadores que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), permite-se a negociação individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,00. Para os empregadores que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), permite-se a negociação individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,00.

Para os empregados não enquadrados nessas novas regras: As medidas de redução de jornada e salário ou suspensão contratual somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito: a) Redução de jornada e salário de 25%; b) Redução de jornada e salário ou suspensão contratual quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Agostinho destacou que essa estabilidade permanece, mas agora com regras distintas para as gestantes. Diz a lei que, nesses casos, o período de estabilidade somente se inicia a partir do término do período de garantia de emprego estabelecida exclusivamente para a gestante – 5 meses após o parto. Assim, somente após o 5º mês após o parto é que se iniciará a estabilidade da lei 14.020 para a gestante.

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