O presidente Jair Bolsonaro sancionou a MP 936/20 (lei 14.020/20), que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. O dispositivo permite, durante o estado de calamidade pública devido à pandemia, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias.
O advogado Agostinho Zechin Pereira, coordenador da área trabalhista e sócio do escritório LEMOS Advocacia Para Negócios, avaliou os aspectos mais relevantes de caráter trabalhista da lei sancionada.
No que tange à preservação dos acordos, o advogado explicou que a lei não interfere nos acordos já firmados com base na MP 936, que continuam válidos, ainda que algumas de suas cláusulas não guardem mais relação com a nova lei. “Os novos acordos, firmados a partir da vigência da nova lei, obviamente se submetem às novas regras”, ressaltou.
- Prorrogação do prazo das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho: A MP convertida previa o prazo máximo de 90 dias para a redução de jornada e salário e de 60 dias para a suspensão do contrato. A lei, agora, permite a prorrogação desses prazos mediante ato do Poder Executivo.
- Acordo individual x negociação coletiva: A MP permitia a negociação individual (entre empregado e empregador sem a participação do sindicato) para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,00 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social). Para os empregados que se encontram na faixa entre R$ 3.135,01 e R$ 12.201,99, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderia ser pactuada por acordo individual, os acordos somente teriam validade se fossem negociados com o Sindicato (convenção ou acordo coletivo).
A lei agora prevê: Para os empregadores que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), permite-se a negociação individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,00. Para os empregadores que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), permite-se a negociação individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,00.
Para os empregados não enquadrados nessas novas regras: As medidas de redução de jornada e salário ou suspensão contratual somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito: a) Redução de jornada e salário de 25%; b) Redução de jornada e salário ou suspensão contratual quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
- Aposentados: A lei passa a permitir a aplicação das medidas de redução de jornada e salário e suspensão contratual aos aposentados, desde que haja o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal que deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia do Governo, se não houvesse a vedação legal com relação a esse pagamento. Na hipótese de empresa que tiver auferido, em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o valor pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, ainda, acrescido do valor equivalente a 30% do salário do empregado.
- Empregado pessoa com deficiência: A lei veda, durante o estado de calamidade pública (até 31 de dezembro de 2020), a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.
- Empregada gestante: A lei prevê expressamente a possibilidade da empregada gestante, inclusive a doméstica, participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
- Estabilidade: A MP previa estabilidade para os empregados afetados com as medidas de redução de jornada e salário e suspensão contratual, durante o período acordado e, após o restabelecimento da jornada de trabalho ou do encerramento da suspensão contratual, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Agostinho destacou que essa estabilidade permanece, mas agora com regras distintas para as gestantes. Diz a lei que, nesses casos, o período de estabilidade somente se inicia a partir do término do período de garantia de emprego estabelecida exclusivamente para a gestante – 5 meses após o parto. Assim, somente após o 5º mês após o parto é que se iniciará a estabilidade da lei 14.020 para a gestante.
- Cancelamento do aviso prévio: Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
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