A juíza de Direito Gianne de Carvalho Teotonio Marinho, da 2ª vara Cível de João Pessoa/PB, deferiu liminar para determinar a redução de 20% nas mensalidades do contrato celebrado entre um estudante de medicina e uma instituição de ensino, a partir de abril de 2020, até a data do retorno das aulas na modalidade presencial, sem acréscimos de juros, multas ou qualquer outro encargo moratório.
Determinou, ainda, que o educandário se abstenha de inserir o nome do responsável financeiro nos cadastros de restrições ao crédito, em razão do pagamento das mensalidades com o desconto de 20%, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20.000.
Caso
A parte autora ingressou com ação revisional de contratos, com pedido de suspensão de prestações, alegando que celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de medicina, na modalidade presencial, mediante uma mensalidade estabelecida no valor de R$ 8.749,58. Segundo o autor, em face da pandemia, a promovida teria alterado a programação estabelecida, sem proceder o reequilíbrio financeiro do contrato.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência desconto no valor da mensalidade no percentual de 50% ou, alternativamente, outro percentual não inferior a 25% do valor das mensalidades de março/2020, com a emissão de novos boletos até o fim da pandemia.
Analisando o pedido, a juíza entendeu que se aplica ao caso o previsto no artigo 478 do CC, o qual estabelece que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Já o artigo 480 do CC diz que se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
"Enxerga-se, claramente, um cenário imprevisível e extraordinário, capaz de alterar o equilíbrio contratual, afetando drasticamente a equação financeira do contrato celebrado entre as partes.”
Contudo, ela observou que a redução da mensalidade deverá ser operada de forma razoável e proporcional, haja vista que as aulas foram mantidas por meio de plataforma virtual contratada para esse fim.
“Em que pese as aulas da instituição de ensino estarem sendo ministradas na forma ‘on line’ por meio de plataforma digital, é possível presumir que a manutenção da referida estrutura, aí incluídos corpo docente e administrativo, demande custos operacionais. Contudo, exigir do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados de forma integral constitui desequilíbrio contratual.”
- Processo: 0834739-85.2020.8.15.2001
Confira, aqui, a decisão.
Informações: TJ/PB.
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