A juíza de Direito Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso, da 4ª vara Mista de Cabedelo/PB, suspendeu em liminar decreto municipal que dispunha sobre plano de monitoramento, flexibilização e abertura de atividades econômicas.
Para a magistrada, há preponderância de norma estadual que implementou bandeiras categorizando os municípios, para flexibilização gradual do isolamento social.
O MP/PB ajuizou ação contra o município de Cabedelo alegando que, com vistas a proteção da saúde pública, foi editado o decreto estadual 40.304/20, que, entre outras coisas, implementou bandeiras categorizando os municípios, para flexibilização gradual do isolamento social.
No entanto, o município editou o decreto 38/20, com plano de monitoramento, flexibilização e abertura de atividades econômicas em dissonância com o decreto estadual, de acordo com o parquet.
Ao apreciar a matéria, a juíza afirmou que há preponderância da norma estadual sobre a municipal. Para ela, o princípio da segurança indica que, nesse momento, a tutela de urgência deve ser deferida, já que a aferição da inclusão ou exclusão do município da “bandeira laranja” é situação que abarca intrincada análise e necessidade de instrução, “o que não se faz cabível nesse momento”, disse.
Em sede preambular, diz a magistrada, devem preponderar as “recomendações dos experts em políticas públicas do Estado, o qual, em verdade, é o responsável maior pelas medidas locais inerentes ao combate à pandemia”.
Assim, deferiu o pedido e suspendeu a norma municipal.
- Processo: 0804537-55.2020.8.15.0731
Veja a decisão.
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