Migalhas Quentes

Ministro Buzzi cassa acórdão que fixou, em plano individual, mesmas condições de plano de saúde coletivo rescindido

Conforme relator, com a rescisão do plano coletivo antes existente, deve ser assegurada a manutenção da beneficiária - e dependentes - a plano individual desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.

30/6/2020

Ministro Marco Buzzi, do STJ, proveu recurso contra acórdão do TJ/DF que determinou a implantação de um contrato individual com os mesmos preços de um contrato coletivo, uma vez rescindido.

A operadora/agravante alegou que inexiste dever de migração do aposentado para plano individual no caso de rescisão do plano coletivo ofertado anteriormente pela ex-empregadora; e que a decisão combatida "feriu de morte o equilíbrio e mutualismo que deveria reger o contrato".

Ministro Buzzi destacou que é pacífico na jurisprudência do STJ que o empregado aposentado tem direito de ser mantido no plano de saúde que gozava quando em atividade, porém permanece vinculado ao contrato coletivo, não havendo, nesse momento, migração para plano individual.

Porém, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.

Buzzi explicou que, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da vigência da lei 9.656/98, é aplicável o CDC.

No caso, a própria insurgente afirma que deu cumprimento ao artigo 31 da Lei n. 9.656/98, ainda que considere não aplicável. Com isso, gerou justa expectativa da beneficiária, que assumiu integralmente o custeio do plano. Assim, com a rescisão do plano coletivo antes existente, deve ser assegurada a manutenção da beneficiária - e dependentes - a plano individual desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.”

O relator mencionou ainda que o plano foi rescindido enquanto a aposentada se encontrava em tratamento de grave moléstia (câncer), o que é rechaçado pela jurisprudência da Corte.

Considerando as alterações acima justificadas (afirmando-se que o plano da agravada permaneceu de natureza coletiva até o rescisão do contrato firmado entre a operadora e ex-empregadora, bem como acerca da necessidade de assegurar a migração da beneficiária - e dependentes - a plano individual/familiar), bem como o superveniente falecimento da agravada, mostra-se necessário o retorno do feito à Corte de origem, para novo julgamento, à luz da jurisprudência desta Corte, a fim de que sejam verificadas os efeitos da presente decisão no caso concreto, observando-se os fatos ocorridos, e estipulados os marcos temporais para fixação do valor devido a título de mensalidade dos respectivos planos de saúde durante o período de tramitação do feito.”

A advogada e sócia da Advocacia Fontes Advogados Associados S/S, Marina Fontes, e a advogada Lorena Maria de Alencar Normando da Fonseca, atuaram no processo pela operadora do plano. 

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