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STF: É constitucional exigência de mútuo acordo para instauração de dissídio coletivo

Julgamento no plenário virtual foi por maioria de votos.

27/6/2020

Em julgamento no plenário virtual, a maioria do STF julgou improcedente ação questionando a exigência de mútuo acordo para a instauração de dissídio coletivo, bem como a legitimidade conferida ao MPT para ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividades essenciais, previstas na EC 45.

O julgamento da ação da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino foi concluído nesta sexta-feira, 26.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Moraes, Cármen Lúcia, Barroso, Celso de Mello e Toffoli.

Gilmar explicou que a exigência de “mútuo acordo” entre os litigantes para o ajuizamento do dissídio coletivo é norma de procedimento, condição da ação, e não barreira a afastar a atuação da jurisdição.

A OIT entende que a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal. No contexto brasileiro (...) isso significa enfraquecer o poder normativo que era dado à Justiça do Trabalho e expandir os meios alternativos de pacificação, como a mediação e a arbitragem, mesmo que estatal.”

Assim, para Gilmar, não há violação às cláusulas pétreas pela exigência do acordo.

A nova norma constitucional busca implementar boas práticas internacionais, ampliando direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que privilegia o acordo de vontades.”

Quanto à legitimidade do MPT, o relator também entendeu que não há que se falar em supressão de competências de entidades sindicais: “Em verdade, a norma do §3º complementa o §2º, trazendo uma garantia de pacificação de conflitos no caso de greve em atividades essenciais, de modo a privilegiar a paz social.

Seguindo o sentido do voto do relator, ministro Dias Toffoli asseverou que a norma não configura óbice inconstitucional ao acesso à Justiça, mas tão somente instrumento de fomento às negociações coletivas e a meios alternativos de solução de controvérsias. Assim, concluiu que EC enseja a composição na resolução de conflitos coletivos, priorizando a normatização autônoma face à imposição do poder estatal.

Exigência inadequada e desnecessária

Ministro Edson Fachin, por sua vez, divergiu do relator, para declarar inconstitucional a expressão “de comum acordo” constante do § 2º do artigo 114 da CF, pois “inadequada e desnecessária a exigência de comum acordo (...) para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica”.

Não merece sobrepujar-se o argumento de que é preciso estimular os meios alternativos de solução de conflitos, admitindo-se tal restrição como adequada e necessária, especialmente diante das recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT de privilegiar-se a normatização autônoma, pois que não se está a declarar a inconstitucionalidade da negociação coletiva, nem a desestimular a realização de atos negociais nessa seara, respeitando-se, pois, as disposições da Convenção n. 154 da OIT. (...)

A Justiça do Trabalho, devidamente instrumentalizada para regular as relações trabalhistas e vetoriada pelo princípio da Justiça Social, expressamente previsto em diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988, não pode ser esvaziada de seu poder de disciplinar, com força normativa para toda a categoria, sua interpretação acerca dos dissídios de natureza coletiva.”

Veja o voto do ministro Fachin.

Na mesma linha foi o voto do ministro Marco Aurélio, ao concluir pela inobservância da CF ao condicionar-se o ajuizamento de dissídio coletivo a mútuo acordo, “no que inviabilizada, por uma das partes, a cláusula pétrea alusiva ao acesso ao Judiciário, previsto no rol das garantias constitucionais, objetivando afastar lesão ou ameaça de lesão a direito”.

Ministros Lewandowski e Rosa Weber também votaram com a divergência do ministro Fachin. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.

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