Migalhas Quentes

Testemunha que faltou à audiência duas vezes terá de ressarcir a União

O valor da restituição foi fixado em R$ 1.039.

26/6/2020

A juíza do Trabalho Raquel Fernandes Lage, da 1ª vara do Trabalho de Formiga/MG, condenou uma testemunha a pagar despesas processuais a que deu causa, por ter se ausentado, por duas vezes, na audiência na qual havia se comprometido a comparecer. A testemunha terá de restituir à União Federal o valor de R$ 1.039.

Na sentença, a magistrada se baseou no parágrafo 5º do artigo 455 do CPC, segundo o qual a testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer na audiência, sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

No caso, no dia da audiência de instrução, a procuradora da empresa ré requereu o adiamento, tendo em vista que a testemunha, embora tivesse se comprometido a comparecer, assim não procedeu. Na ocasião, foram apresentadas cópias de conversa de WhatsApp, demonstrando que, de fato, a empresa reclamada convidou a testemunha para prestar depoimento em juízo, bem como ela estava ciente da data da audiência.

A juíza acolheu o pedido de adiamento feito pela empresa, marcou nova data para a audiência e determinou a notificação da testemunha, por mandado, para que comparecesse e prestasse depoimento, “sob pena, em caso de ausência, de sofrer multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, além de condução coercitiva”.

Entretanto, mais uma vez e sem apresentar qualquer justificativa, a testemunha deixou de comparecer, o que deu causa a um segundo adiamento, com determinação de sua condução coercitiva.

Após ser conduzida à audiência, a testemunha tentou se justificar e disse não ter comparecido à audiência anterior por não ter recebido nenhuma notificação ou carta-convite, o que não foi aceito pela magistrada, tendo em vista que não era isso o que demonstrava o processo. Para a juíza, a justificativa apresentada foi inconsistente.

Na sentença, a julgadora ressaltou que a ausência da testemunha causou o adiamento da instrução processual por duas vezes, quando foi preciso remarcar a audiência, com dispêndio de tempo e atraso na prestação jurisdicional. De acordo com a juíza, a conduta da testemunha também causou prejuízo pecuniário ao erário, já que foram expedidos mandados de intimação para o seu comparecimento à audiência e ainda foi necessária a sua condução coercitiva.

Nesse quadro, a magistrada decidiu condenar a testemunha a restituir à União Federal as despesas a que deu causa, cujo valor foi fixado em R$ 1.039 (salário mínimo vigente). Foi determinado que a execução dessa multa se desse no próprio processo trabalhista, após o trânsito em julgado da sentença, inclusive com lançamento do valor na dívida ativa.

Informações: TRT da 3ª região.

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